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Alterado   Compilado   Original  

Lei 7073 - 28 de Dezembro de 1978


Publicado no Diário Oficial no. 456 de 29 de Dezembro de 1978

Súmula: Altera o art. 65, da Lei nº 5849, de 25 de setembro de 1968 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 65, ao qual são acrescidos parágrafos, da Lei nº 5.849, de 25 de setembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 65. Os vencimentos mensais do Procurador Geral da Justiça serão fixados em lei especial, juntamente com os da Magistratura.
 
§ 1º. Os Procuradores da Justiça perceberão, mensalmente, vencimentos correspondentes a 95% (noventa e cinco por cento) dos recebidos pelo Procurador Geral da Justiça.
 
§ 2º. A diferença de vencimentos dos membros do Ministério Público de primeira instância, de uma para outra entrância, é de 10% (dez por cento).
 
§ 3º. Os Promotores de Justiça e Curadores da comarca da Capital perceberão 8/9 (oito nonos) dos vencimentos atribuídos ao Procurador Geral da Justiça.
 
§ 4º. Para efeito de fixação de vencimentos, os Promotores Substitutos serão considerados de categoria imediatamente inferior à dos Promotores de Justiça de entrância inicial".

Art. 2º. Nas causas em que a representação da Fazenda Pública Estadual couber a membro do Ministério Público, os honorários advocatícios a que for condenada a parte adversa serão recolhidos aos cofres públicos, como renda eventual.

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1978.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

José Maria de Azevedo
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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