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Lei 7825 - 29 de Dezembro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1691 de 30 de Dezembro de 1983

(vide Lei 11714 de 07/05/1997)

Súmula: Majora, a partir de 1º de janeiro de 1984, os vencimentos do funcionalismo Civil e Militar do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, dos Membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Conselheiros, Auditores e Procuradodes do Tribunal de Contas e o Soldo dos integrantes da Polícia Militar, ficam fixados, a partir de 1º de janeiro de 1984, de acordo com os valores constantes das tabelas anexas, respeitado o disposto na Lei nº 7.784, de 14 de dezembro de 1983.

Art. 2º. O valor unitário do salário família, atribuído ao funcionalismo estadual fica fixado em Cr$ 2.005,00 (dois mil e cinco cruzeiros).

Art. 3º. O valor mensal das pensões especiais, previsto no art. 3º, da Lei nº 7.722, de 1º de julho de 1983, fica fixado em Cr$ 26.448,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros).

Art. 4º. A gratificação de produtividade de que trata o Art. 4º, da Lei nº 7.722, de 1º de julho de 1983, fica majorada em 65% (sessenta e cinco por cento).

Art. 5º. Os valores atingidos pelo Art. 5º., da Lei nº 7.722, de 1º de julho de 1983, ficam majorados em 65% (sessenta e cinco por cento), desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 6º. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber ao pessoal inativo, respeitado o critério de proporcionalidade pelo qual o servidor tenha sido aposentado, reformado ou colocado em disponibilidade.

Parágrafo único. A média das vantagens instituídas pela Lei nº 6.212, de 09 de agosto de 1971, incorporada aos proventos dos inativos, fica com seu valor acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento).

Art. 7º. Fica o Poder Executvo autorizado a, mediante decreto e sempre que houver alteração do valor do salário mínimo regional, conceder ao funcionalismo, antecipação parcial do aumento semestral de vencimentos, até o valor do referido salário mínimo.

Art. 8º.  ... vetado ...

§ 1º.  ... vetado ...

§ 2º.  ... vetado ...

§ 3º.  ... vetado ...

§ 4º.  ... vetado ...

Art. 9º. Aos integrantes das categorias funcionais de Assistentes de Engenharia e Psicólogo, do Quadro Geral do Poder Executivo, fica atribuída a Gratificação de que trata a Lei nº 6.569, de 25 de junho de 1974, em valor igual ao pago ao Assistente Jurídico.

Art. 10. A Verba de Representação de que tratam as Leis nºs 7.265, de 10 de dezembro de 1979, 7.443, de 29 de dezembro de 1980 e 7.546, de 10 de dezembro de 1981, atribuída aos Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado ficam com seu percentual igual ao atribuído aos Conselheiros do mesmo Tribunal.

Art. 11. A Gratificação de Representação paga aos integrantes do Quadro Especial da Procuradoria Geral do Estado fica, a partir de 1º de janeiro de 1984, paga na base de 60% (sessenta por cento) sobre os respectivos vencimentos, a título de verba de representação, incorporável aos mesmos vencimentos, para todos os efeitos legais.

Art. 12. Os vencimentos dos cargos não abrangidos especificamente pelas Tabelas Anexadas à presente Lei, ficam majorados em 65% (sessenta e cinco por cento).

Art. 13. Ao servidor civil estatutário, cuja remuneração ou provento seja relativo à carga horário de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao integrante da Polícia Militar do Estado, que perceber o montante dessa remuneração ou provento de valor inferior ao equivalente a 2 (dois) salários mínimos, vigentes por ocasião da publicação da presente Lei, será pago, a título de abono provisório, o valor correspondente à diferença existente entre o referido montante e o equivalente aos mencionados salários mínimos, ressalvados os casos de inativação proporcional ao tempo de serviço e de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, casos em que a proporcionalidade deverá ser mantida.

Parágrafo único. O abono de que trata este artigo somente será pago enquanto o beneficiado perceber valor inferior ao equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes por ocasião da publicação da presente Lei.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, ficando revogado o Art. 9º., da Lei nº 7.501, de 13 de outubro de 1981 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

José Olimpio de Paula Xavier
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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