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Alterado   Compilado   Original  

Lei 6911 - 02 de Setembro de 1977


Publicado no Diário Oficial no. 132 de 6 de Setembro de 1977

Súmula: Dá nova redação ao artigo 4º, da Lei n° 54, de 22/11/63, que dispõe sobre a concessão de pensão mensal às viúvas de ex-Deputados Estaduais.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 4º, da Lei n° 54, de 22 de novembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 1º. ......
    Art. 2º. ......
    Art. 3º. ......
   "Art. 4º. Por falecimento da beneficiária ou mudança de estado civil, reverterá a pensão mensal em favor dos filhos menores do casal, dos incapazes, das filhas solteiras sem rendimento próprio, enquanto permanecerem neste estado, ou, na falta destes, à companheira, provada esta condição, nos termos da Legislação Federal pertinente".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 2 de setembro de 1977.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Gastão de Abreu Pires
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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