(vide Lei 15945 de 09/09/2008)
Súmula: Concede índice geral de 5% na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, a todas as carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica concedido o índice geral de 5% (cinco por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com o conseqüente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27 da Constituição Estadual.
§ 1º. A aplicação do índice do IPCA será relativa ao período acumulado do mês de maio de 2007 ao mês de abril de 2008, repetindo-se para o mês de abril de 2008, o índice de março do mesmo ano, com arredondamento.
§ 2º. O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras civis e militar do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal n° 041/03, mesmo que não tenham o direito à paridade plena.
§ 3º. O disposto nesta lei aplica-se aos servidores ativos integrantes da carreira técnica de extensão rural do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, cargos de provimento em comissão, cargo de Secretário de Estado, contratos de regime especial - CREs, Paranaeducação e convênios com APAEs.
§ 4º. O disposto nesta lei não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entes de Cooperação Econômica.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados à disponibilidade orçamentário-financeira, ao comportamento da receita, segundo o que será atestado pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Fazenda, no estrito e rigoroso cumprimento da execução orçamentária e às disposições da Lei Complementar Federal n° 101/00, de acordo com a ordem cronológica dos pagamentos efetuados no ano anterior.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de maio de 2008.
José Antônio Vidal Coelho Governador do Estado, em exercício
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado