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Alterado   Compilado   Original  

Lei 7052 - 04 de Dezembro de 1978


Publicado no Diário Oficial no. 441 de 6 de Dezembro de 1978

(vide Lei 17071 de 23/01/2012)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Paranaense de Classificação de Produtos - CLASPAR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 25, da Constituição Estadual.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, com a denominação de Empresa Paranaense de Classificação de Produtos - CLASPAR -, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. A CLASPAR terá sede e foro em Curitiba e jurisdição em todo o território estadual.

Art. 2º. Para fins de financiamento, por entidades estaduais de crédito, os produtos abrangidos por esta lei ficam obrigatoriamente sujeitos à classificação pela CLASPAR.

Art. 3º. A CLASPAR tem como finalidade a execução de serviços de interesse público concernentes à classificação de produtos de origem vegetal e animal, de conformidade com o disposto na legislação federal e estadual, cabendo-lhe:

I - Promover a classificação e respectivo controle de produtos de origem vegetal e animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico para fins de comercialização interna e externa, de apoio às operações de financiamento, aquisição, transporte, armazenamento e para quaisquer outros fins em que seja requerida.

II - Manter articulação com o Ministério da Agricultura e seus órgãos centrais, com as entidades de classe e outros órgãos públicos e privados, visando o aprimoramento qualitativo dos produtos, maior eficiência no processamento do financiamento e da comercialização e efetivo apoio à fiscalização.

III - Estabelecer e desenvolver relações de troca de serviços e informações técnicas com as demais entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, de modo a favorecer e fortalecer a cooperação interorganizacional no setor público agrícola do Estado.

IV - Promover estudos, pesquisas, análises, perícias e divulgações técnicas relacionadas com suas atividades, objetivando fornecer subsídios para estabelecer ou reformular normas de padronização de produtos.

V - Executar outras atividades relacionadas com classificação de produtos que lhe forem deferidas pelo Poder Executivo.

Art. 4º. O capital inicial da CLASPAR será de Cr$ 50.000.000,00 (cincoenta milhões de cruzeiros), representados:
(vide Lei 17071 de 23/01/2012)

I - Pelos bens móveis e semoventes do Serviço do Acordo de Classificação, inclusive laboratórios e equipamentos.

II - Pelos imóveis escriturados em nome do Serviço do Acordo de Classificação, relacionados no anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

III - Pelos imóveis escriturados ao Estado do Paraná e destinados ao uso do Serviço do Acordo e Classificação, relacionados ao anexo II, que faz parte integrante desta Lei.

§ 1º. O Poder Executivo determinará as medidas e baixará os atos necessários à consecução do disposto neste artigo.

§ 2º. Ao Poder Executivo fica atribuída a competência de autorizar o aumento de capital da CLASPAR, mediante incorporação de lucros, de reservas, de transferências orçamentárias, de reavaliação e correção monetária do ativo e pela participação de entidades da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios e de outros recursos, assegurada, sempre a participação majoritária do Estado.

Art. 5º. Constitui receita da CLASPAR:

I - Retribuição proveniente da prestação de serviços.

II - Transferências consignadas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios.

III - Doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e empréstimos que lhe forem concedidos por qualquer pessoa de direito público ou privado.

IV - Rendas provenientes dos seus bens patrimoniais.

V - Resultados financeiros advindos de operações de crédito, de dividendos, de aluguéis, de arrendamentos e de juros de qualquer natureza.

VI - Recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e ajustes.

VII - Recursos de capital, inclusive o de conversão, em espécie, de bens e direitos.

VIII - Outras rendas eventuais.

Art. 6º. O Estatuto da CLASPAR disporá sobre a sua organização interna e funcionamento e será aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 7º. A CLASPAR absorverá o pessoal, o acervo técnico e administrativo, bem como, os saldos financeiros do Serviço do Acordo de Classificação, assumindo, em contrapartida, todos os seus encargos.

Art. 8º. A CLASPAR terá a seguinte estrutura básica de direção:

I - Conselho de Administração.

II - Conselho Fiscal.

III - Diretoria.

Art. 9º. Na organização e funcionamento da estrutura básica de direção observar-se-á:

I - Quanto ao Conselho de Administração:

a) Terá as atribuições constantes dos artigos 96 e 97 da Lei 6.636, de 29 de novembro de 1974, além de outras que o Estatuto estabelecer; e

b) Será constituído pelo Secretário de Estado da Agricultura, como seu presidente nato, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Presidente da CLASPAR e por quatro outros membros.

II - Quanto ao Conselho Fiscal:

a) Terá as atribuições da legislação aplicável à matéria, além daquelas que vierem a ser fixadas no Estatuto; e

b) Terá 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes.

III - Quanto à Diretoria:

a) Será constituída de um presidente e diretores com sistema de remuneração e de vantagens financeiras fixadas por ato do Governador do Estado.

a) Será constituída de um Presidente e 2 (dois) diretores, nomeados pelo Governador, por proposta do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com sistema de remuneração e de vantagens financeiras fixado por ato do Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987)

b) Terá mandato com duração estabelecida no Estatuto.

c) Será composta por técnicos brasileiros de nível superior com notórios conhecimentos da atividade a cargo da Empresa, observadas as legislações regulamentadoras do exercício profissional; e

d) Terá estrutura e atribuições estabelecidas no Estatuto.

§ 1º. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Agricultura.

§ 2º. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal terão mandato não remunerado, com duração de 4 (quatro) anos e de 2 (dois) anos respectivamente, podendo ser reconduzidos.

Art. 10. A prestação de contas da Empresa, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Conselho de Administração, que a encaminhará a quem de direito, nos termos da legislação específica.

Art. 11. O exercício financeiro da CLASPAR coincidirá com o ano civil.

Art. 12. O regime jurídico do pessoal da CLASPAR será o da legislação trabalhista e a gestão administrativa obedecerá o disposto no artigo 94, inciso II, da Lei 6.636, de 29 de novembro de 1974.

§ 1º. A Empresa poderá utilizar funcionários postos à sua disposição, por quem de direito, os quais conservarão o regime jurídico a quem estiverem sujeitos.

§ 2º. A CLASPAR poderá destinar recursos financeiros para a instituição de programas de assistência aos seus empregados nos termos a serem estabelecidos no Estatuto.

Art. 13. A CLASPAR gozará dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de dezembro de 1978.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Paulo Carneiro Ribeiro
Secretário de Estado da Agricultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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