Súmula: Dá nova redação ao Parágrafo Único do artigo 1º., da Lei nº. 4.763, de 05 de novembro de 1963.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º. da Lei nº. 4.763, de 05 de novembro de 1963, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. Não terá direito a este subsídio a viúva do suplente de deputado, salvo se este tiver assumido, por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos ou 12 (doze) meses alternados".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de abril de 1974.
Emílio Gomes Governador do Estado
Affonso Alves de Camargo Neto Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado