Súmula: Dá nova redação ao item I do art. 8º, da Lei nº 6.508, de 13 de dezembro de 1973.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 25, da Constituição Estadual.
Art. 1º. O item I do art. 8º, da Lei nº 6.508, de 13 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "I - 30 (trinta) dias consecutivos de férias depois de cada ano de efetivo exercício".
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de novembro de 1978.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Gastão de Abreu Pires Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado