(vide Lei 12418, de 12/01/1999)
Súmula: Destina 50% dos recursos líquidos obtidos pela nova modalidade lotérica denominada Vídeo Loteria, à Secretaria de Estado do Esporte e Turismo.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam destinados, através do Serviço de Loterias do Estado do Paraná, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos líquidos obtidos pela nova modalidade lotérica denominada Vídeo Loteria, à Secretaria de Estado do Esporte e Turismo, para serem aplicados em programas de incentivo ao desporto e ao turismo.
Art. 2º. A partir de 1999, os recursos previstos no "caput" do art. 1º desta lei, obedecerão o estipulado na Lei nº 11.091, de 16 de maio de 1995.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de setembro de 1998.
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado