(vide Lei 6149 de 09/09/1970)
Súmula: Dá nova redação ao art. 13, da lei nº. 6149, de 09 de setembro de 1970 e acresce inciso à Tabela VIII, da referida lei.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 13 da Lei nº. 6.149, de 09 de setembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. As custas devidas à Ordem dos Advogados, às Associações dos Magistrados, do Ministério Público, dos Serventuários da Justiça e à Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, administrada pelo Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado do Paraná (I.P.E.), serão recolhidas mensalmente, incumbindo ao Distribuidor fazê-las encaminhar às respectivas entidades. Parágrafo único. As custas devidas à Associação dos Serventuários da Justiça e Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, serão cobradas globalmente, devendo esta última repassar mensalmente 30% (trinta por cento) da arrecadação à Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná". (Revogado pela Lei 7567 de 08/01/1982)
Art. 2º. A Tabela VIII, da Lei nº. 6.149/70, aplicados os posteriores reajustes, fica acrescida do inciso IV, com a seguinte redação: "IV. À Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça e Associação dos Serventuários da Justiça, por feito distribuído e por quaisquer feitos ou atos registrados ou lançados em Livro Notariais e de Registro Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos)".
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 1º. de outubro de 1981.
Ney Braga Governador do Estado
Octávio Cesário Pereira Júnior Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado