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Lei Complementar 153 - 10 de Janeiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8874 de 10 de Janeiro de 2013

Súmula: Dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.

Art. 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

I - linha intermunicipal rodoviária: aquela que atende a dois ou mais municípios do mesmo Estado, onde ambos ou um destes não pertença a uma região metropolitana; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

II - linha intermunicipal metropolitana: aquela atende a dois ou mais municípios pertencentes a uma mesma região metropolitana; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

III - transporte intermunicipal especial: serviços especiais executados sob regime de fretamento nas modalidades definidas em regulamento específico; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

IV - aglomeração urbana: unidade territorial constituída pelo agrupamento de dois ou mais municípios limítrofes, definida como arranjos populacionais pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

V - região metropolitana: unidade territorial que contenha cumulativamente a contiguidade das manchas urbanizadas, a presença de deslocamentos pendulares e a existência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

§ 1º No âmbito da Administração Pública Estadual, as competências para delegação do serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros de linhas rodoviárias e metropolitanas do interior, bem como as funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do mesmo serviço serão exercidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR.
(Revogado pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

§ 2º No âmbito da Administração Pública Estadual, as competências para delegação do serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros entre os Municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná, da Região Metropolitana de Curitiba, bem como as funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do mesmo serviço serão exercidas pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, criada pela Lei Estadual nº 6.517, de 02 de janeiro de 1974.
(Revogado pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

§ 3º No exercício das competências referidas no parágrafo anterior, fica a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC autorizada a celebrar convênios e/ou consórcios públicos com o Município de Curitiba e os entes de sua administração direta e indireta, bem como com os demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba, para integração de sistemas de transporte coletivo de passageiros e para delegação do exercício da fiscalização e gestão do serviço de transporte intermunicipal metropolitano.
(Revogado pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

§ 4º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR autorizado a delegar o serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros nos Municípios da Região Metropolitana referidos no § 2°, que tenham ligação com os demais Municípios do Paraná, mediante autorização da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC.
(Revogado pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

Art. 2º Ficam o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR e a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, mediante procedimentos distintos e específicos, no âmbito de suas competências, autorizados a delegar a terceiros, por meio de concessão, precedida de licitação na modalidade concorrência pública, a prestação e a exploração de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná, pelo prazo de vinte anos.

Art. 2º No âmbito da Administração Pública Estadual, as competências para planejamento, outorga, delegação, gestão e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros será exercida: (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

I - pela Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, quando se tratar de linhas intermunicipais metropolitanas ou entre municípios integrantes de aglomerações urbanas; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

II - pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR, quando se tratar de linhas intermunicipais rodoviárias ou serviço especial de fretamento. (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

§ 1º O prazo de concessão defi nido no caput do presente artigo poderá ser prorrogado, por igual período, em qualquer dos seguintes casos:

§ 1º O planejamento, outorga, delegação, gestão e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros entre municípios integrantes de aglomerações urbanas poderá ser realizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR, mediante a formalização de ajuste ou instrumento congênere com a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP. (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

I - quando a concessionária houver prestado o serviço com regularidade e qualidade satisfatória, no prazo original da concessão;
(Revogado pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

II - quando, mediante apuração técnica do Poder Concedente, além do disposto no inciso anterior, for constatado que a concessionária não teve assegurado o equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato, possuindo parcelas de investimentos em bens e instalações a depreciar ou remunerações tarifárias não auferidas durante a concessão.
(Revogado pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

§ 2º Os Editais das licitações referidas no caput do presente artigo poderão estabelecer como critério de julgamento qualquer daqueles previstos no art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A divisão de competência prevista neste artigo não impede a realização de termo de cooperação técnica entre os órgãos e/ou entidades gestores, visando aprimorar o planejamento, gestão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal. (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

Art. 3º Como condição para o exercício da competência autorizada no artigo anterior, previamente à extinção das atuais concessões e permissões de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 42 e parágrafos da Lei Federal nº 8.987/95.
(OBS.: DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2013, NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1132668-2.)

Art. 3ºA No exercício de suas competências, autoriza os órgãos e/ou entidades gestores, Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR e Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP a: (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

I - celebrar convênios, termos de cooperação técnica, consórcios públicos ou instrumentos de gestão correlatos, com entes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, com objetivo de facilitar a integração entre os sistemas de transporte; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

II - propor e manter atualizada a regulamentação específica para execução dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros delegados a terceiros; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

III - realizar os procedimentos licitatórios para delegação, mediante concessão ou permissão, dos serviços públicos de transporte intermunicipal, considerando os prazos previstos na legislação federal às concessões e permissões e ao marco regulatório nacional das concessões de transporte público intermunicipal e metropolitano. (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

§ 1º A modalidade de licitação para delegação dos serviços públicos de transporte intermunicipal será a concorrência pública. (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

§ 2º O contrato para execução dos serviços intermunicipais poderá ser definido pela Administração em função da sua conveniência e oportunidade, no momento da realização das licitações, podendo ser concessão ou permissão, desde que ambas as formas estejam previstas em regulamento específico. (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por meio de Decreto, o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário e Metropolitano de Passageiros do Estado do Paraná.

Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a aprovar, por meio de decreto, o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário e o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Metropolitano de Passageiros do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

Parágrafo único. Ao Regulamento referido nesse artigo, estarão sujeitos todos os prestadores de serviços públicos e privados de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná, com exceção daqueles delegatários e autorizatários de serviços a que se refere o § 2º do art. 1º da presente Lei, que serão regidos por normas específicas.

Parágrafo único. Todos os prestadores de serviços públicos e privados de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná estarão sujeitos aos regulamentos referidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

Art. 5º Fica alterada a alínea “b”, do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, passando a contar com a seguinte redação:
“Art.59. ...
§ 1º ...
(...)
b) ao Auditor Fiscal nomeado para ocupar cargo de Secretário de Estado, de assessoramento ou direção no Poder Executivo Estadual ou Municipal, em casos de municípios sedes de Delegacia da Receita Estadual”.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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