Súmula: Obriga os supermercados e demais estabelecimentos similares a divulgarem em destaque a data de vencimento dos produtos incluídos em todas as promoções especiais feitas em suas dependências.
(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do prazo de validade dos produtos. (Redação dada pela Lei 21982 de 17/05/2024)
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local visível, a data de validade dos produtos não perecíveis que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.
Art. 1º Obriga os fornecedores a expor de forma destacada, por meio de cartaz afixado em local visível, a data de validade dos produtos de gênero alimentício que venham a vencer dentro do prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei 21982 de 17/05/2024)
§ 1º Essa exposição em cartaz é obrigatória para produtos que venham a vencer dentro do prazo de dez dias.
§ 1º Os cartazes afixados com as datas de vencimento deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais. (Redação dada pela Lei 21982 de 17/05/2024)
§ 2º Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
§ 2º Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas ou por qualquer outro meio, inclusive por mídia eletrônica, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente. (Redação dada pela Lei 21982 de 17/05/2024)
Art. 2º O destaque dos cartazes com as datas de vencimento deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais. (Revogado pela Lei 21982 de 17/05/2024)
Parágrafo único. Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente. (Revogado pela Lei 21982 de 17/05/2024)
Art. 3º ...Vetado... (Revogado pela Lei 21982 de 17/05/2024)
Parágrafo único. ...Vetado... (Revogado pela Lei 21982 de 17/05/2024)
Art. 4º Caso o Poder Executivo julgue necessário poderá regulamentar esta Lei através de Decreto. (Revogado pela Lei 21982 de 17/05/2024)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 03 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Ricardo Barros Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
André Bueno Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado