(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Determina aos hipermercados e aos supermercados que disponham de local destacado para a venda de produtos orgânicos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os hipermercados e supermercados deverão dispor, no interior de suas lojas ou no local da comercialização, espaço destacado para a venda de produtos orgânicos in natura.
§ 1º O espaço destacado para a venda a que se refere o caput deste artigo, deve ser instalado no mesmo local ou seção em que são expostos os produtos cultivados com agrotóxico.
§ 2º Considera-se, para efeito desta Lei, produto orgânico in natura aquele que foi produzido segundo a Instrução Normativa Conjunta nº 18, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro da Saúde, de 28 de maio de 2009, que cria o Regulamento Técnico para o Processamento, Armazenamento e Transporte de Produtos Orgânicos, e identificado e certificado por empresa certificadora de orgânicos de acordo com as leis vigentes.
Art. 2º O local de venda deverá ser identificado pela expressão “Produto Orgânico – sem agrotóxico”, em letras de fácil visualização pelo consumidor.
Art. 3º ...Vetado...
Art. 4º ...Vetado...
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 03 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Ricardo Barros Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Luiz Eduardo Cheida Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado