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Lei Complementar 82 - 24 de Junho de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5277 de 24 de Junho de 1998

(vide Decreto 4514 de 24/06/1998)

Súmula: Dispõe sobre a criação e implantação de Consórcio Intermunicipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores que especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Estado do Paraná prestará, quando solicitado, apoio consistente em cooperação técnica para orientar Municípios paranaenses na criação e implantação de Consórcio Intermunicipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores indicados pela presente lei.

§ 1º. A cooperação do Estado referida neste artigo, dar-se-á sob forma técnico - profissional para orientar a organização de Consórcio Intermunicipal, sua implantação e à análise de condições adequadas para a avaliação de investimentos em funções, áreas e setores mencionados nesta lei.

§ 2º. Considera-se Consórcio Intermunicipal, para efeito desta lei, a sociedade de Municípios, integrantes de mesmo aglomerado urbano ou microregional, previamente autorizada por lei, pela sua respectiva Câmara de Vereadores, por proposta do Prefeito Municipal, com a finalidade de executar serviço público de interesse comum ou obra, adquirir bens, produtos e equipamentos, ou ainda, realizar evento no âmbito da competência municipal.

§ 3º. O Consórcio Intermunicipal será reconhecido pelo Estado quando legalmente constituído, com personalidade jurídica de direito privado e revestido das exigências estipuladas pelo direito civil.

§ 4º. O Consórcio Intermunicipal terá direção executiva única, prevista em seus atos constitutivos e deverá reger-se por Estatuto aprovado por seu Conselho Diretor previsto nesta lei.

§ 5º. O Consórcio Intermunicipal, na condição de ente de cooperação, reportar-se-á ao Gabinete do Prefeito ou ao respectivo órgão de planejamento e coordenação geral de Município que o integre, bem como à Secretaria de Estado em cuja função, área ou setor corresponder convênio que vier a celebrar com o Estado do Paraná a fim de desempenhar ações e atividades em regime de mútuo interesse.

§ 6º. Equiparar-se-á ao Consórcio Intermunicipal a Associação de Municípios que atenta às finalidades deste e preencha os requisitos para reconhecimento do mesmo pelo Estado, nos termos desta lei.

§ 7º. O Consórcio Intermunicipal poderá articular-se com Associação de Municípios com vistas ao intercâmbio de informações e ao aperfeiçoamento das finalidades e dos objetivos de esforço comum em prol do desenvolvimento do Estado.

Art. 2º. Constituem serviços possíveis de serem executados sob forma consorciada por mútuo interesse, com ou sem realização de obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, os relacionados com as seguintes funções, áreas ou setores, com a participação da Administração Pública Estadual, quando for o caso, segundo a Constituição do Estado:

I - os decorrentes da competência do Estado, em comum com a União ou Município, como previsto no art. 12, incisos I a XI;

II - os decorrentes da competência do Município estabelecida no art. 17, incisos I a XII;

III - os relacionados com Política Urbana, decorrentes da aplicação dos artigos 150, 152 e 153;

IV - os relacionados com Políticas Agrícola e Agrária, decorrentes da aplicação dos artigos 154 a 160;

V - os relacionados com Recursos Naturais, decorrentes da aplicação dos artigos 161 a 164;

VI - os relacionados com Seguridade Social, decorrentes da aplicação dos artigos 165 e 166;

VII - os relacionados com Saúde, decorrentes da aplicação dos artigos 167 e 172;
(Revogado pela Lei Complementar 88 de 28/06/2001)

VIII - os relacionados com Assistência Social, decorrentes da aplicação dos artigos 173 a 176;

IX - os relacionados com Educação, Cultura e Desporto, decorrentes da aplicação dos artigos 177 a 199;

X - os relacionados com Ciência e Tecnologia, decorrentes da aplicação dos artigos 200 a 205;

XI - os relacionados com Meio Ambiente, decorrentes da aplicação dos artigos 207 a 209;

XII - os relacionados com Saneamento, decorrentes da aplicação dos artigos 210 e 211; e

XIII - os relacionados com Habitação, decorrentes da aplicação dos artigos 212 e 213.

Parágrafo único. Incluem-se entre a prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens, produtos e equipamentos, possíveis de execução consorciada entre Municípios e o Estado, se for o caso, além dos previstos neste artigo, os que forem objeto de plano, programa, projeto mantido por fundo especial, criado em lei estadual, com destaque para os relacionados com o desenvolvimento urbano do Paraná.

Art. 3º. A direção executiva de Consórcio Intermunicipal será exercida por um Conselho Diretor composto, respectivamente:

I - pelo Prefeito de cada Município consorciado; e

II - por 1 (um) representante técnico e respectivo suplente de cada Município consorciado, de livre escolha do Prefeito Municipal, que reúna capacidade e conhecimentos específicos, preferencialmente de nível superior, compatíveis com matérias e práticas inerentes à Administração Municipal.

§ 1º. Os membros do Conselho Diretor mencionados no inciso II deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.

§ 2º. A função de membro do Conselho Diretor não será remunerada, sendo considerada de relevante mérito público a sua participação.

§ 3º. O Consórcio Intermunicipal disporá de Secretário Executivo, portador de nível superior, para se ocupar das ações e atividades de seu gerenciamento técnico e administrativo, recrutado mediante seleção competitiva pública e remunerado pelo plano de salários e benefícios do consórcio.

Art. 4º. Ao Conselho Diretor cabe elaborar Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) para a execução de serviço público indicado no artigo 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa, segundo o grau de relevância, prioridade e disponibilidades materiais e imateriais do Consórcio Intermunicipal, ou para a realização de obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, que com este seja compatível.

Parágrafo único. Na elaboração e aprovação do plano de que trata este artigo será levada em estrita consideração e observância os dispositivos legais inerentes a cada serviço público, consoante à função, área ou setor selecionado para a execução consorciada.

Art. 5º. O processo de elaboração do plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC), a cargo do Conselho Diretor de Consórcio Intermunicipal deverá obedecer, no mínimo aos seguintes requisitos:

I - fazer referência individualizada de programas, projetos, ações e atividades inerentes ao serviço público de interesse comum intermunicipal com a cooperação do Estado, se for o caso, segundo inscrição na lista indicativa constante do artigo 2º desta lei;

II - guardar observância e compatibilidade estritas com plano, programa, projeto, ações e atividades formulados pelos Municípios consorciados segundo a sua Lei Orgânica e legislação complementar;

III - cumprir exigências contidas nas normas da legislação federal, estadual ou municipal relacionadas com a função, área ou setor objeto da lista indicativa constante do artigo 2º desta lei;

IV - proceder levantamento pormenorizado dos recursos humanos, financeiros e outros, materiais e imateriais, a serem utilizados no PLACIC visando a eficiência e à eficácia da execução consorciada;

V - realizar estudos técnicos consistentes com vistas ao dimensionamento e justificação de investimentos atuais e futuros;

VI - diligenciar no sentido de aprovação prévia, de inclusão no Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) de matéria concernente à audiência de Conselho Municipal ou órgão colegiado de deliberação municipal, compatível com a função, área ou setor objeto de execução consorciada;

VII - especificar, objetiva e pormenorizadamente, as obrigações e compromissos a cargo de órgão, entidade ou fundo especial integrante da Administração Pública Estadual;

VIII - incluir ou fazer remissão a programa, projeto, ações e atividades previstos nos Planos Plurianuais de Município consorciado e do Estado, quando partícipe, no que concerne às despesas relativas aos programas e projetos de duração continuada.

§ 1º. Os recursos financeiros para a elaboração e execução do Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) serão previstos em dotações específicas constantes do Orçamento de cada Município consorciado e do Orçamento Geral do Estado, quando houver convênio de participação deste, especialmente no que se refere à seguridade social, ou em créditos adicionais abertos para esse fim observadas as exigências da legislação em vigor.

§ 2º. Os Municípios consorciados na forma estipulada por esta lei, e a seu critério, poderão dar em garantia, nas operações de financiamentos que se fizerem necessárias para repasse ao Consórcio Intermunicipal, parcela de seus recursos próprios, ou daqueles originários de sua participação no ICMS e no FPM, observada a legislação em vigor e prévia autorização mediante Lei Municipal.

§ 3º. O Consórcio Intermunicipal poderá propor junto aos órgãos e entidades municipais e estaduais o remanejamento de parcelas de recursos destinados aos investimentos em programas e projetos objeto do Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) de que trata esta lei, com destaque para os destinados à área de saúde, nos termos do § 3º, do art. 3º da Lei Federal nº 8142, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 6º. O Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) de execução a cargo do Consórcio Intermunicipal, deverá compreender respectivamente:

I - a agregação de programas, projetos, ações, atividades, obras e aquisição de bens, produtos e equipamentos indispensáveis à execução consorciada;

II - a menção de programa, projeto, ações e atividades relativas ao serviço público ou serviços públicos indicados, que devam ser executados ou implementados com a participação de órgão, entidade ou fundo especial integrante da Administração Pública do Estado.

Parágrafo único. O Consórcio Intermunicipal, atendidas as suas normas estatutárias, poderá atuar em casos e situações específicas, na prestação de serviços, execução de obra ou compra de bens, produtos e equipamentos, no interesse individual ou de apenas parte de seus Municípios consorciados.

Art. 7º. O Consórcio Intermunicipal prestará contas aos órgãos próprios dos Municípios consorciados bem como os do Estado, relativamente à aplicação dos recursos a ele repassados, em atendimento aos princípios constitucionais e legais de fiscalização e controle interno e externo.

Art. 8º. O Estado poderá celebrar convênio com Consórcio Intermunicipal instituído nos termos desta Lei, visando participar de esforço conjunto de interesse comum, ou para cumprir execução descentralizada de função, serviço, obra ou evento de sua competência, observadas as disposições regulamentares a serem baixadas pelo Poder Executivo mediante Decreto.

§ 1º. O convênio de que trata este artigo, para efeito desta lei, é instrumento jurídico que disciplina a transferência de recursos públicos e tenha como partícipes órgão da administração pública estadual direta, fundo especial, autarquias, fundação pública, empresa pública ou serviço social autônomo, que esteja gerindo recursos financeiros do Estado, com vistas à execução descentralizada de função, serviço, trabalho, ação, obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos ou à realização de evento, de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração.

§ 2º. Havendo interesse, conveniência ou necessidade, as partes convenentes poderão aditar o convênio previsto no caput deste artigo, observado o Plano de Trabalho a ele inerente e o Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC), no que couber.

§ 3º. Para acompanhamento e controle do fluxo de recursos e das aplicações, inclusive quanto à avaliação dos resultados do convênio, referido neste artigo, o órgão ou entidade partícipe mencionados no parágrafo anterior, sujeitar-se-ão às instruções relativas à prestações de contas baixadas para este fim.

§ 4º. O recebimento de recursos para execução de convênio firmado por órgão ou entidade do Estado perante Consórcio Intermunicipal independente de expressa estipulação no respectivo termo, obriga os convenentes a manter registros contáveis próprios, para fins deste artigo, além do cumprimento de normas gerais de direito financeiro a que estejam sujeitos.

§ 5º. Os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas serão conservados em boa ordem no próprio lugar em que tenham sido contabilizadas as operações e postos à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo dos órgãos ou entidades convenentes.

§ 6º. Quando o convênio compreender aquisição de bens, produtos e equipamentos permanentes será obrigatório a estipulação, nos seus termos, relativamente ao destino a ser dado aos remanescentes na data de sua extinção.

Art. 9º. Na execução de suas finalidades e objetivos o Consórcio Intermunicipal e a Associação Municipal a ele equiparado pautar-se-ão pela observância dos princípios da Administração Pública inscritos no Artigo 37 da Constituição Federal e na legislação decorrente, devendo, para tanto, na sua operacionalização levar em conta o seguinte:

I - dar aos convênios e contratos que celebrarem com órgãos e entidades públicas ou privadas as mesmas formalidades e requisitos cabíveis e exigidas pelo direito administrativo;

II - fazer seleção competitiva pública para admissão de seu pessoal técnico e administrativo para o exercício de função ou emprego;

III - adotar o regime licitatório objeto da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e legislação complementar;

IV - organizar o seu orçamento e a sua escrita contábil nos termos da Lei Federal nº. 4320 de 17 de março de 1964 e legislação complementar;

V - submeter-se ao controle externo relativo a aplicação de recursos financeiros públicos.

Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, baixará informações normativas e minuta básica de ajuste com vistas a possibilitar ao Município interessado participar da constituição de Consórcio Intermunicipal relativamente à execução de serviço público, obra, aquisição de bens e equipamentos de interesse comum como indicado no artigo 2º. desta lei.

Parágrafo único. A minuta de ajuste a que se refere este artigo deverá prever, no mínimo, o seguinte:

I - a participação no Conselho Diretor do Prefeito Municipal, de representante técnico e seu suplente de cada Município consorciado;

II - a paridade de representação, garantindo-se a cada Município direito de voz e de voto;

III - a distribuição de responsabilidade e de encargos e a forma de contribuição;

IV - a gestão dos recursos sob a supervisão do Presidente do Conselho Diretor de Consórcio Intermunicipal, e a participação dos demais membros de sua Direção Executiva, nos termos do Estatuto;

V - a inclusão obrigatória de, pelo menos, um Município que possua ou tenha condições de criar infra-estrutura orgânica de apoio e gerencial ao atendimento da demanda microregional da totalidade dos Municípios consorciados.

VI - a estipulação de penalidades e vedações;

VII - outras matérias de natureza afim ou complementar às definidas nos incisos precedentes.

Art. 11. O Poder Executivo mediante Decreto poderá regulamentar a presente lei.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de junho de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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