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Alterado   Compilado   Original  

Lei Complementar 69 - 14 de Julho de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4054 de 14 de Julho de 1993

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº. 14, de 26.05.82, alterada pela de nº. 19, de 29.12.83, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os artigos 9º., 10 e 13, da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, alterada pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. São agentes de autoridade policial:

I - os Comissários de Polícia (em extinção);

II - os Investigadores de Polícia; e

III - os Inspetores de Quarteirão."

"Art. 10. São auxiliares de autoridade policial:

I - os Médicos Legistas;

II - os Peritos Criminais;

III - os Peritos Legais;

IV - os Toxicologistas;

V - os Escrivães de Polícia;

VI - os Peritos Policiais (em extinção);

VII - os Datiloscopistas;

VIII - os Técnicos em Telecomunicações Policiais;

IX - os Técnicos em Manutenção Policial;

X - os Identificadores Datiloscópicos;

XI - os Operadores em Telecomunicações Policiais;

XII - os Auxiliares de Manutenção Policial; e

XIII - os Auxiliares de Necrópsia."

"Art. 13. São Carreiras Policiais:

I - Delegado de Polícia;

II - Comissário de Polícia (em extinção);

III - Investigador de Polícia;

IV - Médico Legista;

V - Perito Criminal;

VI - Químico Legal;

VII - Toxicologista;

VIII - Escrivão de Polícia;

IX - Perito Policial (em extinção);

X - Datiloscopista;

XI - Técnico em Telecomunicações Policiais;

XII - Técnico em Manutenção Policial;

XIII - Identificador Datiloscópico;

XIV - Operador em Telecomunicações policiais;

XV - Auxiliar de Manutenção Policial; e

XVI - Auxiliar de Necrópsia."

Art. 2º. A carreira de Detetive passa a denominar-se Investigador de Polícia e absorverá os direitos, deveres, prerrogativas e atribuições das carreiras de Carcereiro e Agente de Segurança.

Art. 3º. Os atuais ocupantes da 4ª. Classe da Carreira de Detetive passam a integrar a 3ª. Classe da Carreira de Investigador de Polícia.

Art. 4º. Os atuais ocupantes da 3ª. Classe da Carreira de Detetive passam a integrar a 2ª. Classe da Carreira de Investigador de Polícia.

Art. 5º. Fica extinta a Carreira de Agente de Segurança, passando seus atuais ocupantes a integrar a 4ª. Classe da Carreira de Investigador de Polícia.

Art. 6º. Fica extinta a Carreira de Carcereiro, passando seus atuais ocupantes a integrar a 5ª. Classe da Carreira de Investigador de Polícia.

Art. 7º. O anexo I de que trata o artigo 290 da Lei Complementar nº. 14/82, alterado pela Lei Complementar nº. 19/83, passa a vigorar com a composição do Anexo I desta Lei.

Art. 8º. O anexo III de que trata o artigo 292 da Lei Complementar nº. 14/82, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Técnico em Manutenção Policial: Orientação, supervisão, controle e execução de serviços gerais de manutenção e reparos de veículos, de equipamentos de segurança e outros necessários, para o perfeito funcionamento das diversas unidades policiais.

Requisitos: 2º. grau completo (Técnico ou equivalente), acrescido de curso específico ou experiência comprovada nos termos do solicitado no edital do concurso.

Auxiliar de Manutenção Policial: Execução de serviços gerais de manutenção e reparos de veículos, de equipamentos de segurança e outros necessários, para perfeito funcionamento das diversas unidades policiais.

Requisitos: 1º. grau completo, acrescido de curso específico ou experiência comprovada nos termos do solicitado no edital do concurso".

Art. 9º. Todos os servidores aposentados deverão ser informados do teor da presente Lei, em especial da possibilidade de realização da opção das alterações referidas nos artigos 5º. e 6º., mediante informes por rádio e televisão, oficialmente individualizados, comunicados escritos nos rodapés dos contracheques e avisos nos locais de pagamento dos proventos.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de julho de 1993.

 

Mário Pereira
Governador do Estado, em exercício.

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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