(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Determina que os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado do Paraná coloquem os preços dos produtos armazenados nas prateleiras inferiores voltados para cima.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado do Paraná ficam obrigados a fixar os preços dos produtos armazenados nas prateleiras inferiores voltados para cima, com letra visível e perceptível, visando à melhor observação pelas pessoas portadoras de necessidades especiais e pelos idosos.
Art. 2º No caso de infração à disposição da presente Lei, as penalidades aplicáveis serão àquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Ricardo Barros Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Gilson de Souza Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado