(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que utilizam o E-Commerce, com hospedagens em sites na internet e que tenham matriz ou filiais no Estado do Paraná, inserirem em seus sites os respectivos endereços, telefones e dados cadastrais completos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Toda empresa que tenha matriz ou filial no âmbito do Estado do Paraná e que mantenha hospedagem em sites, visando o E-Commerce ou propaganda de autodivulgação, deverá manter de forma legível e de fácil acesso, endereço, telefone, CNPJ, Inscrição Estadual, assim como seus endereços eletrônicos.
Parágrafo único. Deverá constar em seus sites se hospedagens um link específico para as informações de que trata esse artigo.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará em infração administrativa passível de aplicação de multa, e em caso de reincidência, penalidade em dobro, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Hermas Brandão Jr Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado