(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Obriga as farmácias e drogarias situadas no Estado do Paraná a manterem à disposição dos consumidores compêndio de bulas de medicamentos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias situadas no Estado do Paraná ficam obrigadas a manter em suas dependências, em local visível, exemplar do compêndio de bulas editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, contendo os medicamentos postos à venda no estabelecimento, para consulta gratuita pelos consumidores.
Parágrafo único. O compêndio de bulas a que se refere o caput será atualizado pelo estabelecimento sempre que colocar à venda novo medicamento regularmente aprovado para comercialização pela ANVISA.
Art. 2º As farmácias e drogarias situadas no Estado do Paraná afixarão em suas dependências, em local visível, placa ou cartaz com os dizeres: “Este estabelecimento dispõe de compêndio de bulas de medicamentos para consulta pública gratuita.”
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, estabelecendo punições pelo descumprimento e o órgão fiscalizador.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 dias contados da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 21 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Hermas Brandão Junior Deputado Estadual
Gilberto Ribeiro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado