(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe sobre o prazo para envio de cobrança por parte das empresas públicas e privadas situadas no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As empresas públicas e privadas situadas no Estado do Paraná que efetuem cobrança originadas de relação de consumo e por via postal, ficam obrigadas a efetuar sua postagem com antecedência mínima de dez dias da data de seu vencimento, bem como de enviar a cobrança por outro meio, caso disponha de tal informação.
Art. 1º As empresas públicas e privadas situadas no Estado do Paraná que efetuem cobrança originada da relação de consumo ficam obrigadas a efetuar seu envio por via postal e com antecedência mínima de dez dias da data de seu vencimento. (Redação dada pela Lei 19904 de 31/07/2019)
§ 1º. Cumulativamente, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no mesmo prazo, a cobrança poderá ser realizada por mensagem de texto SMS, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail, ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico, desde que expressamente autorizado pelo consumidor. (Incluído pela Lei 19904 de 31/07/2019)
§ 2º. Para o recebimento da cobrança descrita no § 1º deste artigo, é de responsabilidade do consumidor informar corretamente e manter atualizados seus dados. (Incluído pela Lei 19904 de 31/07/2019)
Art. 2º As penalidades aplicáveis em caso de infração ao disposto nesta Lei serão aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 21 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Antonio Anibelli Neto Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado