Súmula: Institui a Defensoria Pública no Estado do Paraná, observados os artigos 134 e 22, do ato das disposições transitórias, da Constituição Federal e 127 e 128 da Constituição Estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Defensoria Pública no Estado do Paraná, observados os artigos 134 e 22, do ato das disposições transitórias, da Constituição Federal e 127 e 128 da Constituição Estadual.
Art. 2º. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias.
§ 1º. A Defensoria Pública tem poderes para representar a parte em sede administrativa ou judicial, cumprindo a seus órgãos praticar todos os atos que lhes competir, do procedimento ou do processo, mesmo contra o Estado, inclusive os recursais, ressalvados apenas os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
§ 2º. Considera-se necessitado para os fins deste artigo o brasileiro ou estrangeiro, residente ou em trânsito no país, cuja insuficiência de recursos, comprovadamente, não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família.
Art. 3º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a independência funcional.
Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública:
I - Promover ação penal privada e a subsidiária da pública;
II - Promover ação civil;
III - Promover defesa em ação penal;
IV - Promover defesa em ação civil e reconvir;
V - Atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VI - Assegurar aos seus assistidos acusados em processo judicial ou procedimento administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
Art. 5º. Aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente:
I - Exercer advocacia, fora atribuições constitucionais;
II - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
III - Candidatar-se a mandato eletivo, salvo afastado das funções, sem remuneração.
Art. 6º. O Poder Executivo, em 180 (cento e oitenta) dias, enviará à Assembléia mensagem dispondo sobre a criação e estruturação da carreira de defensor público, bem como fixando vencimento, vantagens, direitos e deveres e outras disposições cabíveis para o funcionamento da instituição.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de fevereiro de 1991.
Álvaro Dias Governador do Estado
Odeni Villaça Mongruel Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Gino Azzolini Neto Secretário de Estado da Administração
Wagner Brússolo Pacheco Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado