(vide Lei 7696 de 05/01/1983)
Súmula: Dispõe sobre os cargos que compõem o Quadro Próprio do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os cargos de provimento efetivo, que compõem o Quadro Próprio do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III, da presente Lei.
Art. 2º. A denominação, classificação, número, código e níveis dos cargos passam a ser os constantes dos precitados Anexos, obedecidas as correlações de enquadramento previstas no Anexo IV e de conformidade com as respectivas Tabelas.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo previstos nos respectivos Anexos e Tabelas desta Lei, são os constantes do Anexo V, Tabela I.
Art. 3º. De acordo com o grau de escolaridade e com a habilitação profissional, os cargos efetivos do Quadro Próprio do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, ficam estruturados em 03 Grupos Ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional I - Atividades de Nível Superior - Anexo I;
II - Grupo Ocupacional II - Atividades de Nível Médio - Anexo II;
III - Grupo Ocupacional III - Atividades Auxiliares Diversas - Anexo III.
Art. 4º. Os cargos do Grupo Ocupacional I - Atividades de Nível Superior, previstos no Anexo I, código TC-ANS-100, são privativos de portadores de diploma de curso superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração e Engenharia.
§ 1°. Os cargos de código TC-ANS-101, TC-ANS-102 e TC-ANS-103, são privativos de portadores de diploma de cursos superiores correspondentes à natureza da função desempenhada.
§ 2°. Os ocupantes dos cargos constantes do Anexo I, perceberão gratificação de produtividade correspondente à prevista no Anexo V, Tabela II.
Art. 5º. Os cargos do Grupo Ocupacional II - Atividades de Nível Médio, previstos no Anexo II, serão privativos de portadores de diplomas de curso do segundo grau de ensino.
Art. 6º. A carreira de Auxiliar de Plenário, fica transformada na carreira de Taquígrafo, código TC-AM-201, ressalvando-se o direito dos atuais ocupantes, mediante enquadramento previsto no artigo 10 desta Lei e na forma do Anexo IV, Tabela II.
Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo, fica assegurada a percepção da gratificação de produtividade que já vêm percebendo e atribuída pelo artigo 25 da Lei n° 7.077/79.
Art. 7º. O provimento dos níveis iniciais das diversas classes previstas nos Anexos I, II e III, será feito mediante concurso público.
§ 1°. O concurso público referente aos cargos do Grupo Ocupacional I - Atividades de Nível Superior e do Quadro Ocupacional II - Atividades de Nível Médio, constantes dos Anexos I e II, será sempre precedido de processo seletivo interno de caráter competitivo, para os respectivos provimentos dos níveis iniciais.
§ 2°. Ao processo seletivo poderão concorrer funcionários integrantes do Quadro Próprio do Corpo Instrutivo que preencham os requisitos legais exigíveis para o exercício do cargo a ser provido.
Art. 8º. A promoção, dentro das séries de classes, se processará na forma das disposições estatutárias incidentes, dando-se preferência, nos casos de empate na classificação por antigüidade, ao tempo de serviço efetivo prestado ao Tribunal de Contas.
Art. 9º. Os cargos constantes dos Anexos I, II e III, que não existiam na estrutura anterior, ficam criados por esta Lei, com as respectivas denominações, número e níveis de vencimento.
Art. 10. O Presidente do Tribunal de Contas baixará os atos necessários aos enquadramentos a que se refere esta Lei, respeitada a correlação estabelecida no Anexo IV, Tabelas I, II e III.
Art. 11. Aplicam-se aos funcionários do Tribunal de Contas do Estado do Paraná as disposições constantes do art. 15 da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980.
Art. 12. Na hipótese de ser concedido novo aumento de caráter geral ao funcionalismo público estadual, adicionalmente ao já concedido através do Decreto n° 5.384, de 30 de agosto de 1982, o Poder Executivo fica autorizado a, por Decreto, atualizar na mesma proporção, os valores das Tabelas I e II do Anexo V desta Lei.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado ao Tribunal de Contas.
Art. 14. ...Vetado...
Art. 15. ...Vetado...
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 16. ...Vetado...
Art. 17. ...Vetado...
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1983, revogadas as diposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de outubro de 1982.
José Hosken de Novaes Governador do Estado
Rui Ferraz de Carvalho Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado