Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978 (Lei da Coordenação da Receita do Estado - CRE) e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ao funcionário ocupante de cargo da estrutura do Grupo Ocupacional "TAF", que houver completado a condição temporal prevista para a aposentadoria voluntária, fica assegurada a incorporação aos seus proventos, da média aritmética das quotas produzidas nos últimos 3 (três) meses, desde que protocolize o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei.
Art. 2º. Ao funcionário estavél, ocupante do cargo da estrutura do Grupo Ocupacional "TAF", que, até 31 de janeiro de 1984, preencher os requisistos dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, será assegurado enquadramento nas classes de AF.1-A, AF-2-A e AF.3-A, respectivamente.
Parágrafo único. O funcionário enquadrado na Classe AF.2-A, que esteja cumprindo estágio probatório terá seu enquadramento efetivado na Classe AF.1-A, se preencher os requisitos do artigo 6º da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, ao adquirir a condição de estável.
Art. 3º. As vagas existentes por ocasião da publicação da presente Lei, bem como as originadas pelo disposto nos artigos 1º e 2º, serão providas mediante promoção, independentemente do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 54, 60, e 67, da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978.
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo processar-se-á considerando-se prioritária e sucessivamente o tempo de efetivo exercício de serviço público estadual, a maior prole e a maior idade.
Art. 4º. Os artigos 7º, 8º, 9º e seu § 4º, o artigo 76 e seu parágrafo único, o parágrafo único do artigo 99, o § 2º do artigo 116 e o artigo 122, da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. A série de classes de Agente Fiscal 2 – (AF-2), privativa de quem possua grau universitário completo é composta de três (3) classes, com a seguinte simbologia: I - AF.2-A; II – AF.2-B; III – AF.2-C. Art. 8º. A série de classes de Agente Fiscal 3 – (AF-3), privativa de quem possua escolaridade de segundo (2º) grau completo, é composta de três (3) classes, com a seguinte simbologia: I – AF.3–A; II – AF.3–B; III – AF.3–C. Art. 9º. Ressalvado o disposto no artigo 5º, item IV, artigo 131 e demais disposições aplicáveis à série de classes de AF.4, o Grupo Ocupacional “TAF” é constituído de 1.361 cargos, com as seguintes especificações: I – 363 cargos da série de classes AF.1, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de grande e média complexidade, a nível de execução, inclusive encargos de gerência, chefia ou assessoramento, análise e estudos econômico-tributário; III - 634 cargos da série de classes AF.2, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de complexidade média e a nível de execução, inclusive assessoramento intermediário e chefias de Postos Fiscais e Agências de Rendas; III – 364 cargos da série de classes AF.3, de atividades relacionadas com a tributação, fiscalização e arrecadação, de complexidade mais simples. § 4º. O detalhamento das atribuições dos cargos descritos nos itens I, II, e III deste artigo, será feito por ato do Poder Executivo. Art. 76. O cálculo para a integração do prêmio de produtividade na aposentadoria será feito com base na média aritmética dos valores percebidos a título de quotas, no período compreendido entre o terceiro (3º) mês anterior ao preenchimento da condição temporal até o mês anterior à protocolização do pedido de aposentadoria. Parágrafo único. Para o funcionário que, após a vigência desta Lei, tiver tempo de serviço acrescido e com ele completar a condição temporal para a aposentadoria, o prêmio de produtividade de que trata este artigo, será calculado com base na média aritmética dos valores percebidos no período compreendido entre o terceiro (3º) mês anterior à data da averbação que lhe assegurar o direito, até o mês anterior à protocolização do pedido de aposentadoria. Art. 99. ....... Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o pagamento do prêmio de produtividade será atribuído com base na média aritmética dos percentuais de quotas produzidas nos três (3) meses anteriores à data do afastamento, a qual não poderá ser inferior à média dos valores percebidos, que serão reajustados sempre que houver alteração nas tabelas de vencimento do funcionalismo público estadual, e a gratificação de 2/3(dois terços), do “quantum” do vencimento independerá de média aritmética e acompanhará o respectivo vencimento. Art. 116. ......... § 1º. ............... § 2º. O ressarcimento do prêmio de produtividade será feito com base na média aritmética dos percentuais de quotas produzidas nos três (3) meses anteriores à data do afastamento, a qual não poderá ser inferior à média dos valores percebidos, que serão reajustados sempre que houver alteração nas tabelas de vencimentos do funcionalismo público estadual. Art. 122. Os funcionários da Coordenação da Receita do Estado (CRE), circunscritos à hipótese do item I, do artigo 121, farão jus à percepção das vantagens de exercício, de que trata o § 2º, do artigo 44, calculadas com base no vencimento do cargo efetivo da estrutura da CRE, a que tiver direito; e aqueles circunscritos à hipótese do item II, calculadas com base no vencimento do cargo em comissão, ressalvada a hipótese da opção pelo cargo efetivo.”
Parágrafo único. A nova redação dos artigos 7º e 8º, da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, dada por este artigo, vigorará somente após o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 2º e 3º da presente Lei, respeitada a situação dos atuais ocupantes dentro das respectivas séries de classes, que, todavia, ficarão sujeitos ao grau de escolaridade quanto aos acessos futuros.
Art. 5º. No primeiro concurso que se realizar após a vigência deta Lei, para provimento de cargos de classe inicial da série de classes de Agente Fiscal-3, 20% (vinte por cento) das vagas serão reservadas para acesso.
§ 1º. Poderão concorrer ao acesso de que trata este artigo os atuais servidores de órgãos da administração direta, integrantes da Secretaria das Finanças, que detinham essa condição em 1º de janeiro de 1983, seja qual for o seu regime jurídico, desde que possuam a escolaridade exigida pelo artigo 8º, da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º. Também poderão concorrer aqueles servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta ou indireta, não pertencentes ao Quadro Funcional da Secretaria das Finanças, que tenham, a qualquer título ou regime, prestado serviços por mais de dois anos consecutivos e estejam à disposição daquela Secretaria na data da vigência desta Lei.
§ 3º. Se o número de aprovados e classificados na lista de candidatos ao acesso for insuficiente para o preenchimento de todas as vagas destinadas a essa forma de provimento, as vagas remanescentes reverterão para a lista geral.
§ 4º. Os candidatos ao acesso que lograrem aprovação, mas excederem ao quantativo de vagas a eles destinados, serão colocados na lista geral, observada a ordem de classificação.
Art. 6º. Fica criado na estrutura da Coordenação da Receita do Estado (CRE) um (1) cargo, de provimento em comissão, de Delegado Regional da Receita, Categoria "D".
Art. 7º. Fica assegurado aos funcionários aposentados nos cargos constantes das Leis nº.s 6.212, de 09 de agosto de 1971 e 7.051, de 04 de dezembro de 1978, o mesmo percentual existente na época da aposentadoria, entre o vencimento base dos proventos e a média das quotas de produtividade, aplicando o referido percentual, para fins de pagamento das respectivas quotas, sobre a soma do vencimento base dos proventos com a gratificação denominada 2/3 (dois terços) prevista no artigo 89, inciso III, da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo não se aplica aos servidores que, ao se inativarem, tiveram o cálculo do prêmio de produtividade elaborado na forma do artigo 7º, da Lei nº 7.540, de 08 de dezembro de 1981. (Incluído pela Lei 7877 de 04/07/1984)
Art. 8º. Ficam revogados os §§ 1º e 2º, do artigo 21, o artigo 50 e seus parágrafos, bem como o Anexo V, todos da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 9º. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 4º, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1983.
José Richa Governador do Estado
Erasmo Garanhão Secretário de Estado das Finanças
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado