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Lei Complementar 37 - 27 de Outubro de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2637 de 28 de Outubro de 1987

Súmula: Dispõe sobre o Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, de que trata a Lei Complementar nº 32, de 11 de dezembro de 1986.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, de que trata a Lei Complementar nº 32, de 11 de dezembro de 1986, é o número de horas semanais em que o pessoal do Quadro Próprio do Magistério exerce atividades inerentes ao cargo e, ao professor, compreende:

I - hora-aula que é o período de tempo em que desempenha atividades docentes com o aluno; e

II - hora-atividade, que é o período em que desempenha atividades relacionadas com a docência, no seu local de exercício.

§ 1º. Para efeito desta Lei, o pessoal do Quadro Próprio do Magistério compreende:

a) docente - aquele que exerce suas atividades em efetiva regência de classe; e

b) especialista de educação - aquele que exerce as atividades definidas no parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976.

§ 2º. O Regime Diferenciado de Trabalho para o pessoal do Quadro Próprio do Magistério compreende jornadas de:

a) 20 (vinte) horas semanais, para todos os níveis de atuação;

b) 30 (trinta) horas semanais, para os atuantes de 5ª a 8ª séries do 1º grau e todas as séries do 2º grau; e

c) 40 (quarenta) horas semanais, para todos os níveis de atuação.

§ 3º. O ingresso numa das jornadas do Regime Diferenciado de Trabalho facultará ao professor, optante pelo Regime, o exercício de atividades docentes, para complementar a jornada, nos anos subseqüentes à opção, nas disciplinas em que estiver habilitado e não apenas na disciplina de concurso.

§ 4º. Em qualquer circunstância, o ingresso ou a alteração na jornada somente poderá ser efetuado com a concordância expressa do professor ou especialista de educação.

§ 5º. O percentual de hora-atividade do professor optante pelo Regime Diferenciado de Trabalho será de 20% (vinte por cento) sobre a jornada de trabalho.

Art. 2º. Somente poderá optar pelo Regime Diferenciado de Trabalho, o integrante do Quadro Próprio do Magistério que se encontrar numa das situações funcionais seguintes:

a) detentor de dois cargos de magistério, observado o parágrafo 1º deste artigo;

b) detentor de um único cargo de magistério;

c) detentor de um cargo de magistério ativo e outro inativo, observado o parágrafo 2º deste artigo.

§ 1º. Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que se encontrar na situação funcional prevista na alínea "a" deste artigo, será facultado o ingresso no Regime Diferenciado de Trabalho, mediante a exoneração de um dos cargos, ficando assegurada a percepção das vantagens inerentes ao Regime, a partir da data de exoneração.

§ 2º. O Regime Diferenciado de Trabalho não se aplicará ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que, em conseqüência da opção, venha a perceber, cumulativamente, remuneração ou proventos que ultrapassem o valor correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º. As vagas para opção das jornadas de trabalho instituídas nesta lei, serão ofertadas a nível de município, em número e local que a administração determinar. Estas vagas serão acessíveis a todos os interessados, mediante inscrição, em tempo hábil, na Secretaria de Estado da Educação, conforme instruções que serão expedidas por aquela Pasta, observando-se a seguinte ordem de prioridades:

I - detentor de 2 (dois) cargos de magistério, em efetivo exercício no estabelecimento onde a vaga for ofertada, observando-se o parágrafo 1º do artigo anterior;

II - detentor de um cargo, que esteja ministrando aulas extraordinárias no estabelecimento onde a vaga for ofertada;

III - detentor de um cargo que esteja ministrando aulas extraordinárias;

IV - detentor de um cargo que não ministre aulas extraordinárias;

§ 1º. Obedecida a ordem de prioridades estabelecida neste artigo e havendo dois ou mais interessados, na mesma escala de prioridade, prevalecerá, para efeito de desempate, o que tenha o maior tempo de serviço de magistério estadual no município, seguindo-se o que tenha maior tempo de serviço no magistério público estadual e, por último, o mais idoso.

§ 2º. O integrante do Quadro Próprio do Magistério, detentor de um cargo, somente poderá ingressar no Regime Diferenciado de Trabalho após concluído o estágio probatório.

Art. 4º. Fica instituída a Parcela de Complementação de Carga Horária para o Regime Diferenciado de Trabalho, que será paga em percentual calculado sobre o valor do vencimento, na referência que ocupar, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) para a jornada de 30 (trinta) horas semanais;

II - 100% (cem por cento) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º. A parcela em questão se somará ao valor do vencimento, na referência que ocupar, e aos adicionais, para efeito de cálculo da gratificação constante do artigo 75, da Lei Complementar número 07/76, e das obrigações previdenciárias.

§ 2º. O integrante do Quadro Próprio do Magistério perceberá a parcela ora tratada, enquanto estiver no exercício específico de sua opção pelo Regime Diferenciado de Trabalho.

§ 3º. Os efeitos funcionais e financeiros da parcela de que trata este artigo serão mantidos nos casos de afastamento previsto nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, X, XI, XII e XIII, do artigo 54, da Lei Complementar numero 07/76, no exercício de cargo em comissão de direção e assessoramento superior, na chefia ou coordenação de nível intermediário, bem como nos casos de membros da direção da Associação dos Professores do Paraná, colocados à sua disposição.

§ 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por Parcela de Complementação de Carga Horária o percentual calculado sobre o valor do vencimento do professor ou especialista optante, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, observando-se o estabelecido nos artigos 4º e 5º, desta Lei.

Art. 5º. O professor ou especialista de educação optante pelo Regime Diferenciado de Trabalho terá incorporada a parcela aos seus proventos de inatividade, na proporção de 1/25 (um vinte e cinco avos), se do sexo feminino, ou 1/30 (um trinta avos) se do sexo masculino, para cada ano de percepção da referida parcela.

§ 1º. Para efeito da formação da proporcionalidade de que trata este artigo, será considerado também o período de tempo de percepção cumulativa com o vencimento do seu cargo:

a) de aulas suplementares ou extraordinárias, apurado na forma de contagem que estabelece a lei; e

b) de vencimento relativo a cargo público anterior de magistério, estatutário ou regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, do qual se tenha exonerado ou demitido.

§ 2º. A partir da data em que o professor ou especialista de educação completar o tempo necessário para a aposentadoria, a proporcionalidade prevista neste artigo passará a ser de 2/25 (dois vinte e cinco avos) ou 2/30 (dois trinta avos), por ano completo de efetivo exercício, até atingir o seu limite máximo.

§ 3º. Para a incorporação da parcela de que trata o "caput" deste artigo, será também considerado o valor decorrente da proporcionalidade de jornadas desiguais ocorridas anteriormente à opção pelo Regime Diferenciado de Trabalho e durante a sua vigência.

§ 4º. A percepção das vantagens do Regime Diferenciado de Trabalho é compatível com o benefício instituído no parágrafo 2º, do artigo 76, da Lei Complementar número 07/76, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar número 34, de 11 de dezembro de 1986, desde que não tenha optado pela contagem de tempo na forma do § 1º, do referido artigo, e da alínea a, do § 1º deste artigo.

Art. 6º. A remoção de professor ou especialista de educação, optante pelo Regime Diferenciado de Trabalho, obedecidas as normas desta Lei, somente poderá ocorrer para vaga idêntica, em estabelecimento definido na forma do art. 3º, e observado o disposto no artigo 49, da Lei Complementar número 07/76, e sua regulamentação.

Art. 7º. Para efeito do benefício de que trata a Lei número 7.770, de 14 de dezembro de 1983, será considerado, ao optante em atividade, o valor da Parcela de Complementação de Carga Horária, excluídos os adicionais por tempo de serviço e quaisquer outras vantagens.

Parágrafo único. Na percepção do benefício da Lei número 7.770/83, no caso de optante inativado pelo Regime Diferenciado de Trabalho, será observada a proporcionalidade da Parcela de Complementação de Carga Horária, conforme a norma estabelecida pelo artigo 5º desta Lei, excluídas as vantagens adicionais.

Art. 8º. A Secretaria de Estado da Educação baixará os atos complementares necessários ao cumprimento desta lei, inclusive detalhando as atividades mencionadas na alínea "b", do parágrafo 1º, do artigo 1º, desta mesma lei.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de outubro de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Belmiro Valverde Jobim Castor
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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