(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Súmula: Dá nova redação ao art. 34, da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976 - Estatuto do Magistério Público do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 34, da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976 - Estatuto do Magistério Público do Paraná, alterado pela Lei Complementar nº 13, de 23 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação, acrescido de parágrafo único: "Art. 34 - O interstício entre duas promoções por avanço vertical, por habilitação, será de 1 (um) ano e o do avanço diagonal por merecimento será de 2 (dois) anos. Parágrafo Único. O interstício de 1 (um) ano, a que se refere o "caput" deste artigo, fica reduzido para 6 (seis) meses para os Professores ou Especialistas de Educação, do sexo feminino que contem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço para todos os efeitos legais e do sexo masculino que contem com mais de 30 (trinta) anos de serviço, também para todos os efeitos legais, na data da publicação desta Lei".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de dezembro de 1986.
João Elisio Ferraz de Campos Governador do Estado
José Carlos Campos Hidalgo Secretário de Estado da Administração
Gilda Poli Rocha Loures Secretária de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado