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Alterado   Compilado   Original  

Lei Complementar 29 - 04 de Abril de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2251 de 8 de Abril de 1986

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná) e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O parágrafo Único do artigo 83, fica desmembrado em § 1º e 2º, este com novo texto; e o parágrafo único do artigo 17; o artigo 67; o artigo 68; o artigo 86 e seu parágrafo 1º e, ainda, o artigo 296 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....................................................................................

Parágrafo único. Os funcionários públicos ficarão sujeitos aos limites de idade previstos no inciso II deste artigo, excetuados os integrantes das Policias Civil e Militar do Estado, ou quem, há mais de cinco (5) anos, exerce funções no âmbito da Polícia Civil do Paraná."

"Art. 67. Havendo dúvidas sobre as condições físicas ou mentais do servidor policial civil para o exercício do cargo, poderá, independentemente da instauração de procedimento administrativo, ser determinado que o mesmo seja submetido a exame por junta médica designada pela direção do Instituto Médico Legal, para os fins previstos nesta Lei."

"Art. 68. O procedimento de readaptação será instaurado por decisão do Conselho da Polícia Civil, através de comissão especialmente designada, instruído, se necessário, com o laudo da junta médica previsto no artigo anterior, que deverá, entre outros elementos, mencionar o seguinte:

"Art. 83. ..................................................................................................

§ 1º. A incorporação dos acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade e será computada, igualmente, sobre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido.

§ 2º. A base de cálculo para os adicionais é o somatório dos vencimentos e da Gratificação de Representação, observado o disposto nesta Lei."

"Art. 86. A Gratificação de Representação, incidente sobre os vencimentos, destina-se a indenizar as despesas extraordinárias decorrentes de ordem profissional ou social, inerentes à representação policial civil na comunidade e de representatividade da instituição policial civil.

§ 1º. A Gratificação de Representação fica atribuída aos integrantes das carreiras policiais previstas no artigo 13, desta Lei, assim fixada:

I - 60% (sessenta por cento), para o Delegado de Polícia;

II - 45% (quarenta e cinco por cento), para o Médico Legista, Períto Criminal, Químico Legal e Toxicologista;

III - 35% (trinta e cinco por cento), para as demais carreiras."

"Art. 296. Os vencimentos, vantagens e anexos previstos nesta Lei, são alteráveis por Lei ordinária."

Art. 2º. O inciso IV, do artigo 2º da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º ...

IV - que completou 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço público e haja atingido a classe única ou final da carreira."

Art. 3º. Os policiais civis que exerceram os cargos de Inspetor da extinta Guarda Civil do Paraná e os de Perito Criminalístico e Auxiliar, terão níveis de remuneração equivalentes, respectivamente, à classe inicial da carreira de Detetive e à classe única de Perito Policial, ambas do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, à partir da vigência desta Lei.

Art. 4º. Os benefícios desta Lei serão extensivos aos policiais civis na inatividade, nos termos do artigo 179 e seus parágrafos da Lei Complementar n.º 14/82, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 24, de 06 de dezembro de 1984.

Art. 5º. Ficam revogados o § 3º, do artigo 42 e o Parágrafo Único, do artigo 45, da Lei Complementar n.º 14/82.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de abril de 1986.

 

José Richa
Governador do Estado

Jesus Sarrão
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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