|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 17358 - 27 de Novembro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8846 de 27 de Novembro de 2012

Súmula: Institui a gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores que atuem diretamente nas atividades técnica e de suporte técnico-administrativo relacionadas à execução de Programas de Políticas Públicas de interesse da área agropecuária e do meio ambiente, com fundamento no art. 172 e art. 178, da Lei Estadual nº 6.174/70.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores ocupantes de cargos de Agente Profissional, Agente de Execução e Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, pela atuação direta em atividade técnica e de suporte técnico-administrativo relacionadas à execução de Programas de Políticas Públicas de interesse da área de agropecuária e do meio ambiente.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se como atividades técnica e de suporte técnico-administrativo, aquelas exclusivamente relacionadas à programação, ao projeto, ao planejamento, à execução, à coordenação, ao acompanhamento, à avaliação, ao controle e às atividades de apoio administrativo exercidas no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, do Instituto Ambiental do Paraná, do Instituto das Águas do Paraná e do Instituto de Terras, Cartografia e Geociência, tendo por objetivo a melhoria de resultados, fixada em acordos de gestão, celebrados entre o órgão, seus dirigentes e o Poder Executivo.

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei fica estipulada nos seguintes valores:

I - R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais) para os ocupantes do cargo de Agente Profissional;

II - R$ 934,00 (novecentos e trinta e quatro reais) aos servidores no exercício do cargo de Agente de Execução;

III - R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais) para os integrantes da carreira de Agente de Apoio.

§ 1º A gratificação tratada nesta Lei sofrerá reajuste no mesmo percentual previsto na Lei Geral Anual, por ocasião de sua revisão.
(Revogado pela Lei 19130 de 25/09/2017)

§ 2º Na hipótese de o servidor ocupar cargo de provimento efetivo e cargo de provimento em comissão, simultaneamente, nos casos e formas previstas em Lei, deverá optar pela percepção dos encargos especiais ou do cargo em comissão.

§ 3º Os encargos especiais não integram a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem que o servidor perceba ou venha a perceber, à exceção das férias e gratificação natalina, e será incorporável na forma da legislação previdenciária vigente.

§ 4º O servidor lotado no Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento que receba o Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária – AAFA ou o Adicional de Atividade Auxiliar de Fiscalização Agropecuária – AAFM não fará jus à Gratificação de Encargos Especiais.

Art. 3º Não será devida a gratificação criada no artigo 1º desta Lei aos servidores que se enquadrarem nas seguintes condições:

I - estiverem à disposição ou cedidos a outros órgãos ou entidades, independente do ônus, exceto à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER e Centro Paranaense de Referência em Agroecologia – CPRA;

I - estiverem à disposição ou cedidos a outros ór gãos ou entidades, independente do ônus, exceto à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, Centro Paranaense de Referência em Agroecologia – CPRA e Instituto de Florestas do Paraná;
(Redação dada pela Lei 17903 de 02/01/2014)

II - passarem ao gozo de licença para o trato de interesses particulares;

III - terem sofrido penalidade disciplinar durante o período de sua incidência.

Art. 4º O ato de concessão da Gratificação de Encargos Especiais é de competência do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento e do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, respectivamente, depois de ouvido o Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Cumpre às autoridades responsáveis por atividades de chefia, junto à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, a constante averiguação da existência dos requisitos ensejadores da concessão dos encargos especiais, adotando, se necessário, providências para apuração de situação irregular.

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações necessárias.

Art. 7º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de novembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo