|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 8084 - 05 de Junho de 1985


Publicado no Diário Oficial no. 2042 de 5 de Junho de 1985

(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)

Súmula: Dispõe sobre normas legais em benefício das Microempresas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. À Microempresa é assegurado tratamento diferenciado, no campo tributário, de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O tratamento favorecido dado nesta Lei, não exclui outros benefícios previstos na legislação estadual.

Art. 2°. Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as empresas comerciais e industriais que realizem operações internas, como definidas no item 1 do parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972 e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor de:

5.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) independentemente do número de empregados que mantiver.
7.000 ORTN se mantiver a média mensal de no mínimo 03 (três) empregados.
8.500 ORTN se mantiver a média mensal de no mínimo 04 (quatro) empregados.
10.000 ORTN se mantiver a média mensal de no mínimo 05 (cinco) empregados.
(vide Lei 8552 de 05/10/1987)

Art. 2°. Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as empresas comerciais e industriais que realizem operações internas, como definidas no item 1 do parágrafo único, do artigo 8º., da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972 e que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
(Redação dada pela Lei 8552 de 05/10/1987)

§ 1º. Para os efeitos previstos no "caput" deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, respeitada a proporcionalidade prevista no parágrafo seguinte.

§ 2º. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta e a média do número de empregados será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 3º. A empresa que iniciar sua atividade mercantil na vigência desta Lei, poderá requerer, desde logo, o seu enquadramento como microempresa, desde que possua Registro Especial de Microempresa na Junta Comercial.

§ 4º. Entende-se como receita bruta, para os fins do disposto neste artigo, os valores das compras de mercadorias, acrescidas da margem estimada de lucro.

§ 5º. A definição de microempresa referida no "caput" deste artigo destina-se a delimitar o alcance da isenção do ICM e fixar os parâmetros para o enquadramento de empresas nesse regime tributário.

§ 6º. Não será desenquadrada do regime tributário de microempresa aquela que, não ultrapassando os limites da receita bruta anual fixada no "caput" deste artigo, realizar operações outras que não as ao abrigo da isenção prevista nesta Lei.

§ 7º. O imposto eventualmente devido em decorrência do disposto no parágrafo anterior será pago na forma e nos prazos fixados em Instrução da Secretaria das Finanças.

§ 8º. A variação do número de empregados ocorrida no exercício, não altera neste período, o limite de receita bruta em que foi enquadrada a microempresa para os efeitos da isenção.
(Revogado pela Lei 8552 de 05/10/1987)

Art. 3º. Ficam excluídas do regime desta Lei as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;

IV - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a somatória da receita bruta dessas empresas ultrapasse o limite fixado no artigo 2º;

V - que realize operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

c) produção, exploração ou exportação de produtos primários;

VI - que possuam estabelecimento em outra Unidade da Federação.

Art. 4º. A microempresa, como definida no artigo 2º desta Lei, fica isenta dos seguintes tributos:

I - do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem;

II - da taxa de prestação dos serviços de registro inicial da Junta Comercial.

Parágrafo único. A isenção referida no inciso I deste artigo não se estende às saídas de mercadorias que fiquem sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 5º. A isenção referida no artigo anterior, não dispensa o cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:

I - o cadastramento fiscal;

II - a escrituração do livro Registro de Entradas;

III - a emissão de notas fiscais, exceto para consumidor final residente no Estado, quando por este retirada a mercadoria, sem utilização do transporte de cargas;

IV - a guarda, para exibição ao fisco, dos livros e documentos relativos aos atos negociais que praticar, inclusive documentos de despesas;

V - o preenchimento e a entrega da Declaração Fisco Contábil Simplificada - DFC - , na forma e no prazo estabelecido em Norma Complementar.

Art. 6º. O enquadramento e o desenquadramento como microempresa dar-se-á de ofício, ou mediante requerimento da interessada, na forma do disposto em Instrução da Secretaria das Finanças.

Art. 7º. A microempresa cuja receita bruta ultrapassar o limite fixado no artigo 2º, ficará automaticamente desenquadrada do regime tributário previsto nesta Lei, a partir do segundo mês seguinte ao da ocorrência deste evento.

§ 1º. O descumprimento das demais condições e requisitos, contidos nesta Lei, implicará, igualmente, em exclusão automática do regime jurídico aqui previsto, a partir do segundo mês seguinte ao da verificação do fato.

§ 2º. Ocorrendo o desenquadramento como microempresa, fica assegurado, na forma a ser disciplinada em Instrução da Secretaria das Finanças, crédito fiscal presumido relativo ao estoque existente à data desse evento.

Art. 8º. Para os fins previstos no § 4º do artigo 2º, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de lucro:

I - ao comerciante 40% (quarenta por cento)

I - ao comerciante 30% (trinta por cento);
(Redação dada pela Lei 8552 de 05/10/1987)

II - ao industrial - sobre a somatória do valor da matéria-prima com mão-de-obra 30% (trinta por cento)

II - ao industrial - sobre a somatória da matéria-prima e outras mercadorias com o valor da mão-de-obra, 30% (trinta por cento).
(Redação dada pela Lei 8552 de 05/10/1987)

Art. 9º. Além de sujeitar-se às penalidades específicas previstas no artigo 54 da Lei nº 6.364/72, a empresa que mediante dolo, fraude, simulação ou falsidade na prestação de declarações, enquadrar-se como micro, ficará sujeita às seguintes consequências ou penalidades:

I - cancelamento de ofício de seu registro como microempresa;

II - pagamento, com os acréscimos legais, de todo o crédito tributário devido em consequência da desclassificação como micro;

III - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago.

§ 1º. Aplicar-se-á iguais penalidades e conseqüências à firma ou empresa que, visando manter-se ou enquadrar-se como microempresa deixe de registrar ou sonegue dados pertinentes à aquisição ou à entrada de mercadorias e as despesas realizadas.

§ 2º. A empresa desenquadrada em conseqüência do disposto neste artigo, não poderá ser reenquadrada como microempresa.

Art. 10. São considerados extintos os créditos tributários de responsabilidade de microempresas, como definidas no art. 2º pertinentes  ao imposto sobre a circulação de mercadorias (ICM), vencidos até a data da vigência desta Lei, com exceção dos créditos tributários exigidos através do Processo Administrativo Fiscal, de Instrução contraditória, que tenham proposto a aplicação das penalidades previstas nos itens 6, 7 e 9 do parágrafo primeiro do art. 54, da Lei 6.364, de 29 de dezembro de 1972.
(Revogado pela Lei 8552 de 05/10/1987)

Art. 11. O artigo 4º, da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, parcialmente alterado face o artigo 6º da Lei nº 7.816, de 29 de dezembro de 1983, passa a viger com a seguinte redação:
 
"Art. 4º. Quando o comerciante ou industrial for responsável pelo tributo devido pelo varejista estabelecido no Paraná, a base de cálculo do ICM é:

I - o preço de venda a varejo, no caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante ou o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior o preço praticado pelo industrial nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre  Produtos Industrializados, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário, adicionando-se a esse montante, a parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à mercadoria, estabelecido no parágrafo único deste artigo;

III – o valor de partida do cálculo mencionado no inciso anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista quando:

a) o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;

b) a substituição recair sobre operações com cimento, cerveja, chope, refrigerante e produtos correlatos;

c) o contribuinte substituto seja o estabelecimento distribuidor ou atacadista.

Parágrafo único. são as seguintes mercadorias e respectivos percentuais que se refere o inciso II:

1. Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina (“post-mix”), “pre-mix” e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, conforme o acondicionamento:

a) litro
50%
b) garrafa, lata e outros inferiores a 1000 ml
60%
c) “post-mix”, “pre-mix”, barril e outros
100%
 
2. Cimento de qualquer tipo 20%

3. Açúcar, de acordo com os tipos:
 
a) refinado
10%
b) cristal
15%
c) outros
20%

4. Leite, conforme o tipo:
 
a) longa vida
20%
b) B
15%
c) especial
10%

5. Laticínios 30%

6. Carne bovina, suína, caprina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados 15%

7. Ave abatida e produtos comestíveis resultantes da matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados 15%

8. Peixe 30%

9. Alimento enlatado, envasado ou envolvido em papel celofane 30%
 
10. Café torrado ou moído 15%
 
11. Farinha de trigo
150%
 
12. Pão industrializado e sanduíche de qualquer espécie 40%
 
13. Goma de mascar e guloseimas semelhantes
30%
 
14. Fruta e alho importado
40%

15. Suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta 40%

16. Bebida alcoólica (exceto cerveja e chope)
70%
 
17. Fósforo de segurança 30%

18. Pasta dental, creme de barbear, absorvente íntimo, sabão e sabonete
40%
 
19. Pente e escova dental 40%
 
20. Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável 40%
 
21. Filme fotográfico e cinematográfico e "slide" 40%
 
22.  Disco fonográfico, fita virgem ou gravada 40%
 
23.  Pilha e  bateria elétricas
40%
 
24. Caneta, carga de caneta, lápis, borracha, papel, papel carbono, bobina, fita celulose e  baralho.
40%
 
25. Garrafa térmica 40%
 
26. Fio de algodão, de lã, náilon, raiom, tecido, tapete
40%
 
27. Ferro para construção civil 40%
 
28. Alumínio para esquadria
40%
 
29. Telha de amianto 40%

30. Chapa de forração 40%
 

31. Azulejo, louça sanitária e de cozinha 40%
 
32. Tinta e verniz 40%
 
33. Vidro e cristal 40%
 
34. Fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta
40%
 
  35. Bomba hidráulica
40%
 
36. Lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante; tomada e interruptor 40%

 37. Pneu, câmara de ar e autopeças 40%
 
38. Fogos de artifícios 40%
 
39. Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos preço marcado ou na falta, 40%
 
40. Eletrodomésticos em geral 40%
 
41. Sorvete 40%
 
42. Isqueiro 40%
 
43. Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.
preço marcado ou na falta, 35%

Art. 12. O artigo 13, da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a viger om a seguinte redação:
 
"Art. 13. São responsáveis pelo pagamento do ICM devido:
 
I- o transportador:
 
a) em relação à mercadoria que despachar ou transportar desacompanhada da documentação fiscal exigível ou com documentação inidônea;
 
b) em relação à mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo em território paranaense;
 
c) em relação à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território paranaense;
 
II- o armazém geral e o depositário a qualquer título:
 
a) na saída de mercadoria depositada, no Paraná, por contribuinte de outra unidade da Federação;
 
b) na transmissão de propriedade sobre mercadoria, equiparada à saída depositada no Paraná por contribuinte de outra unidade federada;
 
c) quando mantiver armazenada mercadoria que receber para depósito ou ainda, quando autorizar a sua saída física ou ficta, esta decorrente apenas de transmissão de propriedade, sem documentação idônea;
 
III- o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor paranaense quando este não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
 
IV- o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor, inscrito como contribuinte na forma regulamentada em Instrução da Secretaria das Finanças, na qualidade de substituto, em relação à saída promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado, de cerveja. chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("post-mix") "pre-mix" e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, cimento de qualquer tipo, sorvete, açúcar, leite, laticínios, carne bovina, suína, caprina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ave abatida e produtos comestíveis resultantes da matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, peixe, alimento enlatado, envasado ou envolvido em papel celofane, café torrado ou moído, farinha de trigo, pão industrializado e sanduíche de qualquer espécie, goma de mascar e guloseimas semelhantes, fruta e alho importados, suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta, bebida alcoólica, fósforo de segurança, isqueiro, sabão, sabonete, pasta dental, creme de barbear, absorvente íntimo, pente, escova dental, lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, filme fotográfico e cinematográfico e "slide", disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétricas, caneta, carga de caneta, lápis, borracha, papel, papel carbono, bobina, fita de celulose, baralho, garrafa térmica, fio de algodão, de lã, náilon, raiom, tecido, tapete, ferro para construção civil, alumínio para esquadria, telha de amianto, chapa de forração, azulejo, louça sanitária e de cozinha, tinta e verniz, vidro e cristal, fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta, bomba hidráulica, lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante, tomada, interruptor, pneu, câmara de ar, autopeças, fogos de artifícios, cigarro, charuto, cigarrilhas, fumo e artigos correlatos, eletrodomésticos em geral, medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.
 
V- o contribuinte em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;
 
VI- o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICM suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;
 
VII- qualquer pessoa em relação a mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;
 
VIII- o leiloeiro, síndico, comissário, e liquidante, em relação às operações de conta alheia;
 
IX- os contribuintes arrolados no § 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou seus agentes financeiros, em relação à aquisição de mercadorias, quando essa responsabilidade for estabelecida em Instrução da Secretaria das Finanças e em termo de acordo.
 
X- a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional.
 
§ 1º. O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, disposto no parágrafo único do art. 134. do Código Tributário Nacional.
 
§ 2º. A Secretaria das Finanças poderá excluir o destinatário da responsabilidade de que trata o inciso III deste artigo, atribuindo ao remetente a obrigação de pagar o débito da própria operação, nas seguintes hipóteses:
 
1. quando o destinatário estiver enquadrado na categoria de microempresa;
2. nos casos em que o destinatário seja sistematicamente inadimplente em relação às obrigações tributárias estabelecidas nesta Lei.
 
§ 3º. No interesse da arrecadação e da administração, a Secretaria das Finanças, em relação a qualquer das mercadorias constantes do inciso IV deste artigo, pode determinar:
 
1. a suspensão de aplicação do regime de substituição tributária;
2. a atribuição da resposabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirinte da mercadoria, em substituição ao alienante.
 
§ 4º. A Secretaria das Finanças, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a condição de substituto tributário, impondo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas em território paranaense.
 
§ 5º. O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor da base de cálculo encontrado na forma do artigo 4º, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente."

Art. 13. ... vetado ...

Parágrafo único. ... vetado ...

Art. 14. Aplicam-se à microempresa as normas pertinentes à legislação estadual do ICM, exceto no que conflitarem com as disposições desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de junho de 1985.

 

José Richa
Governador do Estado

João Elisio Ferraz de Campos
Secretário de Estado das Finanças

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo