Súmula: Majora, a partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os niveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, dos Membros da Magistradura, do Ministério Público e dos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas e o soldo dos integrantes da Polícia Militar, ficam fixados, de acordo com os valores constantes dos Anexos I e II,
Art. 2º. O valor unitário do salário familia, atribuido ao funcionalismo estadual, fica fixado em Cr$ 5.964 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro cruzeiros).
Art. 3º. O valor mensal das pensões especiais, previsto no artigo 3º, da Lei nº 7.877, de 04 de julho de 1984, fica fixado em Cr$ 78.681 (setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e hum cruzeiros). (vide Lei 8122 de 08/07/1985)
Art. 4º. A gratificação de produtividade de que trata o artigo 4º, da Lei nº 7.877/84, fica majorada em 75% (setenta e cinco por cento). (vide Lei 8122 de 08/07/1985)
Art. 5º. Os valores atingidos pelo artigo 5º, da Lei nº 7.877/84, ficam majorados em 75% (setenta e cinco por cento). (vide Lei 8122 de 08/07/1985)
Art. 6º. Os vencimentos dos cargos não abrangidos especificamente pelas tabelas anexas a presente lei, ficam majorados em 75% (setenta e cinco por cento) sobre os vencimentos vigentes em julho de 1984.
Art. 7º. O vencimento mensal dos cargos em comissão de Secretário de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar e Procurador Geral do Estado, ficam fixados em Cr$ 4.032.268 (quatro milhões, trinta e dois mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros).
Art. 8º. Ficam alteradas as tabelas de escalonamento vertical de que tratam os artigos 124 e 126 da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, as quais modificadas pelo artigo 8º de Lei nº 7.540, de 08 de dezembro de 1981, passam a vigorar de acordo com o Anexo III.
Parágrafo único. O vencimento mensal dos cargos de Agente Fiscal AF-4C, AF-4B E AF-4A é fixado em 93%, 78% e 57% do valor estabelecido para o cargo agente Fiscal AF-4D.
Parágrafo único. O vencimento mensal dos cargos de Agente Fiscal AF-4C, AF-4B e AF-4A, é fixado em 93%, 80,60% e 65,49% do valor estabelecido para o cargo de Agente Fiscal AF-4D. (Redação dada pela Lei 8298 de 08/05/1986)
Art. 9º. Ficam transformados 7 (sete) cargos em comissão de Delegado Regional da Receita categoria "D" e 6 (seis) cargos da categoria "E" em 13 (treze) cargos de Delegado Regional da Receita categoria "C", e 37 (trinta e sete) cargos em comissão de auxiliar Técnico categoria "F" em 37 (trinta e sete) cargos de Auxiliar Técnico categoria "D".
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar a estrutura de cargos do Quadro da Coordenação da Receita do Estado, criada pela Lei nº 7.051/78, mediante a transformação, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dos cargos vagos do mesmo Quadro, desde que não resulte em aumento de despesa.
Art. 11. O art. 122, da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, alterado pelo art. 4º da Lei nº 7.787, de 21 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação: "Os funcionários da Coordenação da Receita do Estado - CRE circunscritos às hipótese dos itens I eII do art. 121, farão jus à percepção das vantagens de exercício de que trata o § 2º do art. 44, calculados com base no vencimento do cargo efetivo da estrutura da CRE a que tiver direito."
Art. 12. O funcionário do Quadro Geral, do Poder Executivo que concorreu a processo de ascensão funcional de que trata o artigo 18, inciso I, da Lei, nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, e que em virtude de habilitação foi provido em cargo do Grupo Ocupacional - P - Profissional, na referência 1, será distribuído, a partir de janeiro de 1985, em referência não inferior àquela em que, por ocasião do enquadramento definitivo, foram enquadrados, na mesma categoria, funcionários com igual ou menor tempo de serviço.
Art. 13. A gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 6.794, de 08 de janeiro de 1976, com a posterior alteração, quando se referir ao inciso II, do art. 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, incidirá, quando aplicável, sobre o vencimento e adicionais do cargo que servir de base para o cálculo dos proventos.
Art. 14. O funcionário aposentado em cargo de Engenheiro ou Arquiteto, anteriormente à vigência da Lei nº 7122, de 26 de abril de 1979, beneficiado pelo art. 2º, parágrafo único, inciso III da Lei Complementar nº 21, de 26 de outubro de 1984, terá os proventos revistos, na forma do Decreto nº 935, de 27 de julho de 1979, pelo critério de antiguidade, com base no vencimento da classe em que, por ocasião de redistribuição, tenha sido provido funcionário com igual ou menor tempo de serviço.
Art. 15. O atual índice percentual da verba da representação instituída pelas Leis nºs 7.113, de 10 de abril de 1979, 7.265, de 10 de dezembro de 1979 e 7.443, de 29 de dezembro de 1980, modificado por legislação posterior, fica fixado em 100% (cem por cento). (vide Lei 8089 de 05/06/1985)
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1984.
José Richa Governador do Estado
José Olimpio de Paula Xavier Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado