|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 8436 - 24 de Dezembro de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2433 de 29 de Dezembro de 1986

Súmula: Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, para o exercício de 1987 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. No exercício de 1987, a base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) prevista no artigo 3º. da Lei nº. 8.216, de 31.12.85, obedecerá os valores constantes dos anexos I e II, integrantes desta Lei.

Art. 2º. Ficam acrescentados ao artigo 14 da lei nº. 8.216, de 31 de dezembro de 1985, os seguintes incisos:
"VII - especificamente construídos ou adaptados para permitir sua utilização por paraplégicos ou outros portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem conduzir veículos comuns, cujo proprietário possua Carteira Nacional de Habilitação que indique mecanismos especias do veículos a permitir-lhe a condução.
VIII - de propriedade de empresas públicas e de fundações instituídas pelo Poder Público."

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de dezembro de 1986.

 

João Elisio Ferraz de Campos
Governador do Estado

Geroldo Augusto Hauer
Secretário de Estado das Finanças

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ExibirLabel do ArquivoObservaçõesNome do Arquivo
 
anexo8120_911.pdf
topo