(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Fica vedada, pelas instituições de ensino privadas sediadas no Estado do Paraná, a cobrança de taxa de material de ensino de uso coletivo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as instituições de ensino privadas, sediadas no Estado do Paraná, proibidas de cobrar de seus alunos qualquer taxa ou outro tipo de valor para aquisição de material de ensino de uso coletivo.
Art. 2º. As penalidades aplicáveis em caso de infração ao disposto nesta Lei serão aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de outubro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado