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Alterado   Compilado   Original  

Lei Complementar 13 - 23 de Dezembro de 1981


Publicado no Diário Oficial no. 1198 de 28 de Dezembro de 1981

(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O § 6º do artigo 10, os artigos 32 a 34, o "caput" do artigo 68 e o do artigo 76 da Lei Complementar n.º 7, de 22 de dezembro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 10 . . .

§ 6º - Cada Classe é composta de onze referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da Classe e as demais correspondem aos avanços diagonais previstos nesta Lei".

"Art. 32. - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor ou do Especialista de Educação e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço diagonal.

§ 1º - Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra das Classes definidas no § 4º do artigo 10.

§ 2º - Haverá dois tipos de avanços verticais:

a) avanço vertical por qualificação, através de concurso de provas e títulos a que se submete o Professor ou Especialista de Educação, para passar de um nível de atuação para outro, da mesma classe, com idêntica remuneração, respeitada a habilitação profissional legal e a linha de correlação fixada na sistemática de classificação de cargos adotadas por esta Lei;

b) avanço vertical por habilitação, feito pelo critério exclusivo do nível de formação do Professor ou Especialista de Educação, para a elevação à classe de remuneração superior, mas dentro do mesmo nível de atuação.

§ 3º Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra das referências de uma mesma Classe, definidas no § 6º do artigo 10, mediante o acréscimo de 3% (três por cento) ao vencimento do Professor ou Especialista de Educação, acumulados a cada passagem para a referência consecutiva.

§ 4º - A promoção por avanço diagonal, dar-se-á:

a) por antigüidade, a cada triênio de efetivo tempo de serviço na Classe e na referência;

b) por merecimento, avaliado pelo critério a ser estabelecido no Regulamento de que trata o artigo 36.

§ 5º - Merecimento é a demonstração, por parte do Professor ou do Especialista de Educação, do fiel cumprimento de seus deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades.

Art. 33. - Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares.

Art. 34. - O interstício entre duas promoções por avanço vertical, bem como por avanço diagonal por merecimento, será de dois anos".

"Art. 68. - Observado o total de 20 (vinte) horas semanais de trabalho e as demais prescrições legais, serão determinados pelos órgãos competentes:

I - o período de trabalho diário no estabelecimento de ensino, complexo escolar ou centros interescolares;

II - o número de horas diárias de trabalho para cada cargo".

"Art. 76. - A aula extraordinária terá valor fixado em função dos níveis de vencimentos do Plano de Classificação de Cargos (Anexo II), observados os critérios seguintes:

I - nas 4 (quatro) primeiras séries do 1º grau e no ensino pré-escolar, 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais;

II - a partir da 5ª série do 1º grau, inclusive, até a última série do 2º. grau:

a) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe B, ao ocupante de cargo de Magistério:

1. com formação pedagógica até 2º grau;

2. acadêmico de curso superior de formação pedagógica;

3. não incluído nos incisos seguintes;

b) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe C, ao ocupante de cargo de Magistério:

1. com licenciatura de curta duração;

2. portador de registro "D" do Ministério da Educação e Cultura, não licenciado;

c) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe E, ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenciatura plena".

Art. 2º. Os atuais Professores ou Especialistas de Educação integrantes do Quadro Próprio do Magistério serão enquadrados, a partir de 1º de janeiro de 1982, na Classe que ocupam, na referência correspondente ao seu tempo de serviço.

Parágrafo único. Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, considerar-se-á o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais.

Art. 3º. O Regulamento de que trata o artigo 36 da Lei Complementar n.º 7/76 será baixado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 4º. Os Anexos I e II-B da Lei Complementar nº 7/76 passam a vigorar na forma dos que integram esta Lei, ficando suprimido o Anexo III.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, ficando revogados o artigo 12, o § 1º do artigo 76 da Lei Complementar n.º 7/76, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 1981.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Edson Machado de Sousa
Secretário de Estado da Educação

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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