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Lei 8210 - 30 de Dezembro de 1985


Publicado no Diário Oficial no. 2187 de 2 de Janeiro de 1986

Súmula: Majora, a partir de 1º de janeiro de 1986, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado inclusive Conselheiros, Auditores e Procuradores, dos Membros da Magistratura, do Ministério Público e o soldo dos integrantes da Polícia Militar, ficam fixados, a partir de 1º de janeiro de 1986, de acordo com os valores constantes dos anexos I e II.

Art. 2°. O valor unitário do Salário-Família atribuído ao funcionário, por dependente legal, fica fixado em Cr$ 20.325 (vinte mil, trezentos e vinte e cinco cruzeiros).

Art. 3º. O valor mensal das pensões especiais, previsto no artigo 3º, da Lei nº 8.122, de 08 de julho de 1985, fica fixado em Cr$ 268.134 (duzentos e sessenta e oito mil, cento e trinta e quatro cruzeiros).
(vide Lei 8434 de 24/12/1986)

Art. 4º. A gratificação de produtividade, de que trata o artigo 4º, da Lei nº 8.122/85, fica majorada em 80.12% (oitenta ponto doze por cento).
(vide Lei 8434 de 24/12/1986)

Art. 5º. Os valores de que trata o artigo 5º, da Lei nº 8.122/85, ficam majorados em 80.12% (oitenta ponto doze por cento).

Art. 6º. O vencimento mensal dos cargos em comissão de Secretário de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar e Procurador Geral do Estado, ficam majorados em 80.12% (oitenta ponto doze por cento).

Art. 7º. Os vencimentos dos cargos não abrangidos especificamente pelas tabelas anexas à presente Lei, ficam majorados em 80.12% (oitenta ponto doze por cento) sobre os valores vigentes em 1º de julho de 1985.

Art. 8º. O artigo 2º da Lei nº 7.700, de 06 de janeiro de 1983, alterado pela Lei nº 7.714, de 15 de junho de 1983, passa a ter a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:
 
"Art. 2º. Será paga ao policial-militar inativado até dezembro de 1979 e não beneficiado com a gratificação que tenha o título de risco de vida, a gratificação de que trata o § 1º do artigo 2º, da Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980, nos valores correspondentes aos postos ou graduações do pessoal da ativa, desde que o total dos proventos acrescidos do adicional de inatividade não ultrapasse a remuneração total percebida por policial-militar da ativa em igualdade de condições nos correspondentes postos ou graduações.
 
Parágrafo único: Estender-se-á a gratificação prevista no § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.434/80, aos policiais-militares inativados até 31 de dezembro de 1979 e possuidores de gratificação de função com risco de vida, nos percentuais e na forma abaixo:
 
I. 45% (quarenta e cinco por cento) da gratificação policial-militar especial, calculado com base nos correspondentes postos da ativa, para os Oficiais Superiores;
 
II. 35% (trinta e cinco por cento) da gratificação policial-militar especial, calculado com base nos correspondentes postos da ativa, para os Oficiais Intermediários e Subalternos;
 
III. 20% (vinte por cento) da gratificação policial-militar especial, calculado com base nas graduações da ativa, para  as Praças Especiais, Subtenentes e  Sargentos".

Art. 9º. A gratificação de que trata o "caput" do artigo 2º da Lei nº 7.700/83, com a redação dada por esta Lei, será paga progressivamente da seguinte forma:

I - a partir de 1º de janeiro de 1986, 40% (quarenta por cento) do valor da gratificação especial da ativa ou do valor da diferença da gratificação especial da ativa para a atualmente percebida;

II - a partir de 1º de julho de 1986, 70% (setenta por cento) do valor da gratificação especial da ativa ou do valor da diferença da gratificação especial da ativa para a atualmente percebida;

III - Integralmente a partir de 1º de janeiro de 1987 em diante.

Art. 10. Em nenhum caso, em razão do disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei, a somatória dos proventos, acrescidos do adicional de inatividade, poderá superar o total da remuneração final percebida por policial-militar da ativa, em igualdade de condições nos correspondentes postos ou graduações.

Parágrafo único. Se ocorrer que os proventos do inativo, acrescidos do adicional de inatividade, tornem-se superiores ao total da remuneração final percebida por policial-militar da ativa, em igualdade de condições nos correspondentes postos ou graduações, o valor da gratificação Policial-Militar Especial, de que trata esta Lei, deverá ser reduzido de forma que a soma dos referidos proventos com o adicional de inatividade fique equivalente à remuneração do pessoal da ativa.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1985.

 

José Richa
Governador do Estado

José Olimpio de Paula Xavier
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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