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Alterado   Compilado   Original  

Lei 8347 - 01 de Agosto de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2331 de 1 de Agosto de 1986

Súmula: Altera dispositivos da Lei n°. 7051, de 04 de dezembro de 1978, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os artigos 95 e 96 da Lei n°. 7.051, de 04 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente ao de 200 (duzentas) quotas.
Art. 96. O prêmio de produtividade é constituido de quotas, e cada uma corresponderá a 0,02 (dois centésimos) do valor do respectivo vencimento do cargo efetivo, ou do valor do vencimento que estiver sendo percebido em razão do exercício de cargo em comissão, da estrutura da CRE, acrescido, em ambos os casos, da gratificação de 2/3 do "quantum" do vencimento, prevista no inciso III do artigo 89".

Art. 2°. Os funcionários aposentados do quadro da Coordenação da Receita do Estado terão o prêmio de produtividade recalculado com base nos artigos 95 e 96, respeitando-se a proporcionalidade das quotas, assegurada na ocasião da aposentadoria.

Art. 3°. Fica revogado o artigo 116, da Lei n°. 7051/78.

Art. 4°. As normas regulamentares da concessão do prêmio de produtividade, de que trata o artigo 91, da Lei n° 7.051/78, serão baixadas através de decreto.

Art. 5°. ... vetado ...

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de agosto de 1986.

 

João Elisio Ferraz de Campos
Governador do Estado

Geroldo Augusto Hauer
Secretário de Estado das Finanças

José Carlos Campos Hidalgo
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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