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Lei 14505 - 23 de Setembro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6820 de 24 de Setembro de 2004

Súmula: Acresce alínea c, ao inciso I, do art. 4º, da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003 (IPVA).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 4º da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que prevê o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), fica acrescido ao inciso I (1% um por cento) para): a seguinte alínea:

"Art. 4º...........................

I - ..................................

c) veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV).".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de setembro de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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