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Alterado   Compilado   Original  

Lei 8330 - 03 de Julho de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2311 de 4 de Julho de 1986

(Revogado pela Lei 10000 de 26/06/1992)

Súmula: Dispõe sobre revisão de proventos de inatividade de servidores que após a aposentadoria tenham exercido ou venham exercer cargos em comissão pelos períodos de tempo que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O servidor inativo do Estado que tenha exercido ou venha exercer cargo em comissão por um período mínimo de 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) anos alternados, terá seus proventos de inatividade revistos na data de seu desligamento do cargo que venha exercendo ou a partir da data do ato da revisão se já houver sido desligado, tendo como base o cargo de maior símbolo, desde que exercido por um período não inferior a 01 (um) ano.

Parágrafo único. Se, nas condições deste artigo o cargo em comissão exercido não se conformar aos símbolos estabelecidos para os cargos em comissão do Poder Executivo, a revisão far-se-á, pelos vencimentos do de maior símbolo, ficando assegurado o mesmo tratamento pelo exercício de cargo diretivo de órgão da Administração Indireta do Estado.

Art. 2°. Na hipótese de funcionário aposentado em situação de acumulação, o benefício desta lei aplicar-se-á somente a um dos cargos.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de julho de 1986.

 

João Elisio Ferraz de Campos
Governador do Estado

José Carlos Campos Hidalgo
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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