(vide Lei 8432 de 12/12/1986)
(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)
Súmula: Dispõe sobre o prazo final para fruição dos benefícios concedidos pela Lei n°. 8279, de 16 de Janeiro de 1986.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O prazo final para fruição dos benefícios concedidos pela Lei n°. 8279, de 16 de janeiro de 1986, publicada no Diário Oficial do Estado n°. 2198, de 17 de janeiro de 1986, fica dilatado para 20 de junho de 1986.
Art. 2°. Os créditos tributários abrangidos pelo benefício da Lei n°. 8279/86, poderão ser regularizados, até a data estabelecida no artigo anterior, com dispensa do pagamento da parcela relativa à multa aplicada com base no artigo 55, da Lei n°. 6364, de 29 de dezembro de 1972.
Art. 3°. Os parcelamentos concedidos até a data da publicação desta Lei poderão, a requerimento do interessado, ter os prazos de pagamento das respectivas parcelas ajustadas em consonância com a dilação do benefício a que se refere o art. 1°.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os acréscimos dos juros e da correção monetária incidentes sobre o remanescente deverão ser recalculados até o mês da concessão, utilizando-se, em relação à correção monetária, o índice vigente na mesma data, congelado a partir de fevereiro de 1986.
Art. 4°. Os contribuintes que, no período de 21 de março até a data da publicação desta Lei, regularizaram créditos tributários sem os benefícios da Lei n°. 8279/86, poderão usufruí-los pelo instituto da restituição, mediante requerimento ao Secretário das Finanças.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de maio de 1986.
João Elisio Ferraz de Campos Governador do Estado
Geroldo Augusto Hauer Secretário de Estado das Finanças
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado