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Lei 14507 - 1 de Outubro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6825 de 1 de Outubro de 2004

Súmula: Incorpora as vantagens que especifica, aos vencimentos básicos dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os valores atualmente percebidos pelos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, a título de gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de adicionais trienais e de gratificação de produtividade, ficam incorporados ao respectivo vencimento básico.

Art. 2º. O percentual pago a título de verba de representação, calculado sobre o vencimento básico, fica reduzido a 75% (setenta e cinco por cento), aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, grupo ocupacional de atividades de assessoramento de nível superior, aos consultores jurídicos e aos consultores técnicos de nível universitário e 40% (quarenta por cento), para o cargo de taquígrafo, sendo recomposto gradativamente por ato do Presidente do Tribunal de Contas aos níveis fixados no artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 9.436, de 09 de novembro de 1990.

Art. 3º. A gratificação pelo exercício de encargos especiais de que tratam os artigos 172, inciso VIII e 178, ambos da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a ser concedida aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e efetivo do Tribunal de Contas, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 4º. O vencimento básico dos cargos de Consultor Técnico e de Consultor Jurídico é fixado na forma do Anexo III.

Parágrafo único. Aos servidores mencionados no caput deste artigo fica assegurada, a partir desta lei, a percepção dos adicionais previstos nos artigos 170 e 171 da Lei nº 6.174/70.

Art. 5º. O anexo I da Lei 13.902, de 05 de novembro de 2002, referente a cargos de provimento efetivo, grupo ocupacional de atividades de assessoramento de nível superior e o anexo I da Lei nº 13.435, de 09 de janeiro de 2002, referente a cargo de provimento efetivo, grupo ocupacional de atividades de apoio técnico e administrativo e o anexo II da Lei nº 12.344, de 26 de outubro de 1998, passam a vigorar nos termos dos anexos desta lei.

Art. 6º. O artigo 3º da Lei nº 9.436, de 09 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Os atuais cargos efetivos de Consultor Técnico, ocupados por bacharéis em Direito, ficam transformados em cargos de Consultor Jurídico, mantidos os seus atuais ocupantes".

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, observados os limites da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de vigência da Emenda Constitucional nº 41.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de outubro de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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