Súmula: Acrescenta e altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 07, de 22/12/76 (Estatuto do Magistério Público de Ensino de 1º e 2º Graus).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ao art. 31, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, é acrescentado § 6º, com a seguinte redação:"§ 6º. Fica computado, para efeitos de participação no primeiro procedimento de avanços vertical e diagonal após a nomeação, o tempo de efetivo exercício de serviço prestado por professores contratados para ministrar aulas extraordinárias e os contratados em regime CLT pelo Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, aprovados e nomeados em concurso público de provas e títulos para o provimento em cargo efetivo de professor da rede pública estadual."
Art. 2º. Ao art. 33, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, alterado pela Lei Complementar nº 13, de 23 de dezembro de 1981, é acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Fica excluído desta proibição, podendo participar dos avanços vertical e diagonal, o professor em estágio probatório que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná com aulas extraordinárias ou contratado pela CLT, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, desde que, somando todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado pelo menos 3 (três) anos até a data da sua promoção."
Art. 3º. O "caput", do art. 45, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 45. Haverá substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 2003.
Roberto Requião Governador do Estado
Mauricio Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado