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Lei Complementar 108 - 18 de Maio de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6979 de 19 de Maio de 2005

Súmula: Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei.

Parágrafo único. As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial.

Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam:

I - atender à situação de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;

IV - atender às necessidades relacionadas com a infraestrutura e serviços públicos de apoio considerados, por fato alheio à vontade administrativa, necessários ao plantio, colheita, armazenamento e distribuição de safras agrícolas;

V - admitir pesquisador e professor visitante e/ou estrangeiro;

VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar;

VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola da rede estadual de ensino e das Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar 226 de 25/11/2020)

VII - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde e segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei Complementar;

VIII - realizar serviços emergenciais em rodovias estaduais, federais e municipais, sendo que nos dois últimos casos será exigível a celebração de prévio convênio ou instrumento congênere na forma da legislação em vigor;

IX - realizar pesquisas estatísticas de campo;

X - realizar atividade de vigilância e inspeção, relacionada à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, bem como realizar a defesa e proteção ambiental através do fomento, execução de obras, fiscalização e monitoramento;

X - realizar atividade de vigilância e inspeção, relacionada à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana e, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, realizar a defesa e proteção ambiental através do fomento, execução de obras, fiscalização, monitoramento e de atividades temporárias necessárias à redução de volume de trabalho acumulado nos procedimentos de Licenciamento Ambiental e/ou Outorga de Uso de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei Complementar 225 de 06/08/2020) (vide ADI - 0074922-93.2020.8.16.0000) (vide ADI -0074922-93.2020.8.16.0000) Declaração do inconstitucionalidade se direcionou à parte final do inciso X do artigo 2º da Lei  Complementar Estadual nº 108/2005:

i) “no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, realizar a defesa e proteção ambiental através do fomento, execução de obras, fiscalização, monitoramento e de atividades temporárias necessárias à redução de volume de trabalho acumulado nos procedimentos de Licenciamento Ambiental e/ou Outorga de Uso de Recursos Hídricos’, por violação ao art. 27, inciso II e IX, da Constituição do Estado do Paraná”, na redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 225/2020; e

ii) “bem como realizar a defesa e proteção ambiental através do fomento, execução de obras, fiscalização e monitoramento”, na redação originária da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.

X - realizar atividade de vigilância e inspeção, relacionada à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana e, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo- SEDEST, realizar as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei Complementar 240 de 17/12/2021)

a) técnicas especializadas decorrentes da efetivação de novas atribuições definidas em lei para o órgão ambiental estadual e do aumento transitório no volume de trabalho gerado por estas atribuições; (Incluído pela Lei Complementar 240 de 17/12/2021)

b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não abrangidas na alínea “a” deste inciso e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ambiental; (Incluído pela Lei Complementar 240 de 17/12/2021)

c) combate a emergências ambientais; (Incluído pela Lei Complementar 240 de 17/12/2021)

Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado, de até doze meses, e permanecendo a necessidade que gerou a contratação, poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos fixados pela alínea “b” do inciso IX do art.27 da Constituição Estadual. (Incluído pela Lei Complementar 240 de 17/12/2021)

XI - Atender as necessidades relacionadas ao segmento de pesquisa agropecuário no que se relaciona a trabalho de campo. Entende-se por trabalhos de campo: preparo do solo, capina, plantio, aplicação de defensivos e corretivos, tratos culturais, seleção, avaliação, cruzamento de plantas, testes de vigor, colheita da área agrícola, cruzamento, avaliação, nutrição, manejo, fertilidade, vacinação, inseminação, controle de doenças do rebanho animal;

XII - pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, bem como implementados mediante acordos internacionais ou de âmbito federal, desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração estadual.

XIII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista nos termos do art. 21 da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012;
(Incluído pela Lei Complementar 177 de 18/07/2014)

XIV - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para prestação de assessoria ao setor privado no desenvolvimento de inovações, nos termos do § 1º do art. 21 da Lei nº 17.314, de 2012.
(Incluído pela Lei Complementar 177 de 18/07/2014)

§ 1º. A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º. será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas.

§ 1º. A contratação de professores e de pessoal, nas áreas a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas.
(Redação dada pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

§ 2º. A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos.

IV - admissão de profissionais para suprir demandas excepcionais, e temporárias, de atendimento nas Agências do Trabalhador localizadas no Estado do Paraná, nos termos do inciso II c/c o parágrafo único, ambos do art. 8° da Lei Federal n° 13.667, de 17 de maio de 2018. (Incluído pela Lei Complementar 226 de 25/11/2020)

Art. 3º. As contratações de professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

Art. 3º. As contratações para substituição de professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
(Redação dada pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.

§ 1º. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação.

§ 2º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

§ 3º. Somente ocorrerá a contratação baseada na alta qualificação (notória capacidade técnica ou científica do profissional), na situação prevista no inciso V, do artigo 2º., mediante a apresentação do título/diploma expedido por Universidade de Ensino Superior devidamente credenciada e apta a tal, conforme legislação para a matéria.

§ 3º. Somente ocorrerá a contratação baseada na alta qualificação (notória capacidade técnica ou científica do profissional) na situação prevista no inciso V do art. 2º desta Lei Complementar, mediante análise do Curriculum Vitae.
(Redação dada pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

§ 4º. A definição de processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade:

I - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações;

II - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de convocação;

III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social.

IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.

§ 5º. O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e urgência.

Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos:

I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º.;

I - até seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2° desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º.

II - até doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,XI e XII do art. 2° desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

III - 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, nos casos dos incisos XIII e XIV do art. 2º desta Lei, observada a compatibilidade com o § 3º do art. 21 da Lei nº 17.314, de 2012.
(Incluído pela Lei Complementar 177 de 18/07/2014)

III - 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, nos casos dos incisos XIII, XIV e XV do art. 2º desta Lei, observada a compatibilidade com o § 3.º do art. 21 da Lei n.º 17.314, de 2012. (Redação dada pela Lei Complementar 226 de 25/11/2020)

§ 1º. Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. (Revogado pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

§ 1ºA Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei Complementar, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos fixados pela alínea “b” do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual.”
(Incluído pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

§ 1º. Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual.
(Redação dada pela Lei Complementar 121 de 29/08/2007)
(Declarada Inconstitucional pela Adin nº 1110332-3)

§ 2º. As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.

Art. 6º. As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do art. 137 da Constituição Estadual bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. O "caput" do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e termos de cooperação.

§ 2º. As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários de Estado, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo:

I - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual;

II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei;

III - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida;

IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações;

V - pronunciamentos das Secretarias de Estado da Administração e da Previdência, da Fazenda, do Planejamento e da Casa Civil da Governadoria:

a) a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência emitirá informações técnicas sobre a função a ser desenvolvida, salário e/ou contraprestação bem como sobre a necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei;

b) a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá informação sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como sobre a disponibilidade financeira de recursos para a realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais;

c) a Secretaria de Estado do Planejamento emitirá informações quanto ao Orçamento e Programação.

§ 3º. Os órgãos ou entidades contratantes deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência relatório pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho.

Art. 7º. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual.

§ 1º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para as funções de professor nas Instituições Estaduais de Ensino e do Quadro Próprio do Magistério, respeitadas as disposições dos incisos XVI e XVII do art. 27 da Constituição Estadual.

§ 2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste.

Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada:

I - nos casos do inciso V, do art. 2º. , em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição e nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

II - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º., em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;

II - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XV do art. 2º desta Lei, em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar 226 de 25/11/2020)

III - no caso dos incisos IV, IX, XI do art. 2º., o valor da remuneração poderá ser fixada por unidade produzida, desde que não extrapole o teto fixado pelo inciso II deste artigo;

IV - gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação;

V - gratificação por assiduidade concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação;

VI - abonos concedidos aos servidores públicos do órgão ou entidade para a qual está sendo feita a contratação.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.

Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

I - os arrolados no artigo 34 da Constituição Estadual, exceto o previsto nos incisos XVII, XIX e XX;

II - auxílio-alimentação, na forma da lei;

III - vale-transporte, na forma da lei;

IV - afastamentos decorrentes de:

a) casamento até 5 (cinco) dias;

b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco) dias;

c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral;

d) licença paternidade de 5 (cinco) dias;

V - para os docentes contratados para a rede estadual de ensino, auxílio transporte na forma da Lei Complementar nº. 103/2004;

VI - valores decorrentes do regime de Tempo Integração de Dedicação, na forma da Lei nº. 11.713/97;

VI - valores decorrentes do regime de Tempo Integral de Dedicação, na forma da Lei nº. 11.713/97;
(Redação dada conforme Republicação em 06/07/2005)

VII - repouso semanal remunerado na forma da Lei Federal nº. 605/1949;

VIII - pagamento pelo trabalho no período noturno, na forma da Lei Complementar nº. 103/2004;

IX - adicional noturno;

X - o direito de petição na forma prevista pelos artigos 261 a 263, da Lei n°. 6.174/70.

Art. 11. O direito de requerer prescreve nos prazos previstos no art. 265, da Lei n°. 6.174/70.

Art. 12. São deveres dos contratados, na forma da presente Lei, os incisos I a XV e XVII do art. 279, da Lei n°. 6.174/70.

Art. 13. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos previstos nos incisos II a XXI do art. 285, da Lei n°. 6.174/70 .

Art. 14. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
(Revogado pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

Art. 14. O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
(Redação dada pela Lei Complementar 121 de 29/08/2007)
(Declarada Inconstitucional pela Adin nº 1110332-3)

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
(Revogado pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

II - ser novamente contratado com fundamento nesta lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
(Revogado pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
(Redação dada pela Lei Complementar 121 de 29/08/2007 - Declarada Inconstitucional pela Adin nº 1110332-3)
(Revogado pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

Art. 14A. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
(Incluído pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
(Incluído pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

Art. 15. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 16. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições do artigo 287 e seu § 2°. e art. 290, da Lei n°. 6.174/70.

Art. 17. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;

II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência;

III - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no inciso V do art. 293, da Lei n° 6174/70.

§ 1º. É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.

§ 2º. É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo.

§ 3º. Em caso de afastamentos a que se referem os incisos IV e V do art. 10 da presente Lei, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com antecedência mínima de 24 horas nos casos previstos na alínea "a", do inciso IV e no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, nas situações previstas no inciso V e na alínea "b" do inciso IV do art. 10, apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho, sob pena de rescisão contratual.

§ 3º. Em caso de afastamentos a que se referem as alíneas do inciso IV do art. 10 da presente Lei Complementar, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão nos seguintes prazos:
(Redação dada pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

I - para casamento: antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
(Incluído pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

II - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão: até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, devendo ser apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho sob pena de rescisão contratual;
(Incluído pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

III - licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho e licença paternidade: até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.
(Incluído pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

Art. 18. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º. salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

§ 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.

Art. 19. As contratações para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 27, da Constituição Estadual, efetivadas anteriormente à publicação desta lei, terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a este regime especial, sem redução da remuneração.

Parágrafo único. Ficam mantidas e ratificadas as contratações previstas no inciso IX, do artigo 27, da Constituição Estadual, efetivamente e autorizadas em exercícios anteriores, que ainda se encontram em vigência, até o término do prazo estipulado.

Art. 20. Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição Estadual.

Art. 21. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público estadual.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 349 e parágrafos, da Lei 6.174, de 16 de novembro de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de maio de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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