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Lei Complementar 111 - 11 de Agosto de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7048 de 25 de Agosto de 2005

Súmula: Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Os princípios para a criação e a delimitação das unidades regionais mencionadas no artigo 25 da Constituição Federal a 21 e 26 da Constituição Estadual, para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas, far-se-ão conforme disposto nesta lei.

Art. 2º. A ampliação da Região Metropolitana está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência.

I - evidência ou tendência de conturbação;

II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;

III - existência de relação de integração funcional de natureza sócio-econômica ou de serviços.

§ 1º. O território da Região Metropolitana será automaticamente ampliado em razão de fusão ou incorporação de qualquer município integrante daquela unidade organizacional, com município adjacente ali não referido, ou de Distritos deles emancipados.

§ 2º. Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afetas a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana poderá ser dividida em sub-regiões, devendo, para tanto, formar consórcios intermunicipais.

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - âmbito metropolitano, o território abrangido pela Região Metropolitana, compreendendo a Cidade Metropolitana e a Zona Rural;

II - Cidade Metropolitana, o conjunto de áreas urbanizadas, conturbado ou não, dentro do âmbito metropolitano;

III - interesse metropolitano, toda ação que concorra para o desenvolvimento da Região Metropolitana;

IV - de interesse comum no âmbito metropolitano, toda ação de interesse metropolitano, para cuja execução sejam necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos.

V - função pública de interesse comum no âmbito metropolitano, atividades relativas a:

a) planejamento, global ou setorial, das questões territoriais, ambientais, sociais, econômicas e institucionais;

b) execução de obras e a implantação, operação e manutenção de serviços públicos;

c) financiamento da implantação, operação e manutenção de obras e serviços, bem como sua remuneração e recuperação de custos;

d) supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.

Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum, a que se refere o inciso V deste artigo, serão exercidas em campos de atuação, tais como:

I - o estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;

II - a ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, o movimento de terras e o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;

III - o desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração e distribuição de renda;

IV - a infraestrutura econômica relativas, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias;

V - o sistema viário e o trânsito, os transportes e o tráfego de bens e pessoas;

VI - a captação, a adução, o tratamento e a distribuição de água potável;

VII - a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos esgotos sanitários;

VIII - a macrodrenagem das águas superficiais e o controle de enchentes;

IX - a destinação final e o tratamento dos resíduos urbanos;

X - a política da oferta habitacional de interesse social;

XI - o controle da qualidade ambiental;

XII - a educação e a capacitação dos recursos humanos;

XIII - a saúde e a nutrição;

XIV - o abastecimento alimentar;

XV - outros serviços declarados de interesse comum.

Art. 4º. Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das funções públicas dele decorrentes dar-se-á de forma compartilhada pelos Municípios e pelo Estado, observando-se critérios de parceria definidos pelo órgão deliberativo do sistema gestor metropolitano.

Art. 5º. Os agentes envolvidos no exercício das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, devem adotar, permanentemente, as medidas legais administrativas necessárias a:

I - estabelecimento de procedimentos administrativos, para que suas atividades se compatibilizem com as diretrizes de desenvolvimento e com os padrões de desempenho dos serviços na Região Metropolitana.

II - definição de estrutura orçamentária que permita destacar os recursos necessários a respectiva participação no financiamento dessas funções;

III - recepção e processamento, nos seus respectivos níveis governamentais, das deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana, nos termos do artigo 6º desta lei;

IV - fixação de normas de compatibilização com o interesse comum;

V - estabelecimento de outras medidas necessárias a respectiva participação na efetivação dessas funções.

Art. 6º. No objetivo da administração do interesse metropolitano e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, fica instituído o Sistema Gestor Metropolitano em cada Região Metropolitana do Estado, compreendendo:

I - na qualidade de órgão deliberativo e consultivo, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;

II - como instrumento financeiro, os fundos de desenvolvimento de cada Região Metropolitana.

Art. 7º. Compete ao Conselho de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas:

I - declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser admitidos entre as funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

II - estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento da Região Metropolitana e referenciais para o desempenho dos serviços no âmbito metropolitano;

III - estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, no intuito de assegurar eficiência a promoção do desenvolvimento da Região Metropolitana;

IV - deliberar sobre a iniciativa de elaboração de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, bem como sobre as proposições neles contidas;

V - supervisionar a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

VI - encaminhar às entidades, aos órgãos e às autoridades competentes as proposições relativas às funções públicas de interesse comum, no âmbito metropolitano, recomendando:

a) o estabelecimento de instrumentos normativos, administrativos e técnicos necessários ao desenvolvimento das Regiões Metropolitanas;

b) as diretrizes básicas metropolitanas a serem consideradas nas leis dos planos plurianuais, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.

VII - deliberar sobre a instituição dos instrumentos de planejamento de interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento, os Planos Diretores Setoriais, os Planos Sub-Regionais, o Sistema de Informações Metropolitanas e o Sistema de Financiamento Metropolitano;

VIII - deliberar sobre o Programa Anual de Investimento e a Proposta Orçamentária Anual do Fundo de Desenvolvimento de cada Região Metropolitana do Estado;

IX - manter sistemático e permanente processo de informação para as Câmaras Municipais e para a Assembléia Legislativa, sobre as atividades da gestão metropolitana;

X - deliberar sobre a inclusão de outros de atuação das funções públicas de interesse comum, não referidos no parágrafo único do artigo 2º desta lei;

XI - elaborar o seu Regimento Interno e deliberar sobre suas ulteriores modificações, submetendo-os a homologação do Governador do Estado.

Art. 8º. O planejamento e a gestão metropolitana serão realizados através dos seguintes instrumentos, em cada Região Metropolitana, atendidas as especificações de cada região do Estado:

I - Plano Diretor de cada Região Metropolitana;

II - Planos e Programas Setoriais;

III - Plano Diretor de Informações para o planejamento;

IV - Legislação urbanística e ambiental;

V - normas, padrões e critérios relativos ao controle urbano e a manutenção da qualidade ambiental;

VI - Planos plurianuais;

VII - Diretrizes orçamentárias;

VIII - Orçamento anual;

IX - Políticas fiscal e tributária;

X - convênios, acordos, consórcios, contratos multilaterais e outros instrumentos voltados para a cooperação intermunicipal e intergovernamental;

XI - Fundo de Desenvolvimento de cada Região Metropolitana.

Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano poderá, por indicação do seu órgão técnico de apoio, baixar resoluções criando novos instrumentos necessários ao planejamento e gestão metropolitanos, em cada Região Metropolitana.

Art. 9º. Os Conselhos de Desenvolvimento Metropolitanos serão constituídos na forma das leis instituidoras das Regiões Metropolitanas.

Art. 10. Os Conselhos de Desenvolvimento Metropolitanos serão apoiados nas suas deliberações por Câmaras Técnicas setoriais, e instituídas para um ou mais dos campos de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta lei.

Art. 11. Os investimentos e incentivos da administração pública estadual, direta ou indireta, a serem aplicados nas Regiões Metropolitanas deverão ser previamente compatibilizadas com planos e políticas de desenvolvimento metropolitano, aprovados pelos Conselhos de Desenvolvimento Metropolitanos de cada Região Metropolitana.

Art. 12. O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana será o instrumento financeiro de caráter rotativo e destina-se a financiar, total ou parcialmente, sob as formas de empréstimos ou a fundo perdido:

I - as atividades de planejamento do desenvolvimento da Região Metropolitana;

II - a gestão dos negócios relativos a cada Região Metropolitana;

III - a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

IV - a execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano.

Art. 13. Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas poderão, mediante convênio com instituições financeiras estaduais, federais ou internacionais, operacionalizarão os empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras e serviços de interesse metropolitano, com recursos provenientes de cada Fundo de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas.

Parágrafo único. A participação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento no financiamento de ações de interesse metropolitano será acompanhada, a título de contrapartida de recursos financeiros negociados pelos agentes envolvidos nessas ações.

Art. 14. Poderão constituir receitas dos Fundos de Desenvolvimento em cada Região Metropolitana:

I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos municípios situados em cada Região Metropolitana;

II - produtos de operações de crédito realizadas pela União, Estado e Municípios situados nas Regiões Metropolitanas, destinados ao financiamento de atividade e projetos integrantes de programas de interesse metropolitano;

III - retorno financeiro de empréstimo e subempréstimo para investimentos em obras e serviços no âmbito metropolitano;

IV - rendas auferidas com aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

V - recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado ou pelos Municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;

VI - transferências a fundo perdido, proveniente de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VII - recursos provenientes de outras fontes.

Art. 15. Nos Municípios situados nas Regiões Metropolitanas ou nas suas imediações, detentores de áreas de proteção de mananciais para o abastecimento d´água, reservas naturais, ou que disponham de condições propícias para a destinação final do lixo urbano ou de resíduos industriais, serão praticadas políticas compensatórias pela preservação desses atributos, nos termos de decisão do respectivo Conselho de Desenvolvimento.

§ 1º. As políticas compensatórias previstas neste artigo serão aplicadas de forma variável, quanto a manutenção e intensidade dos benefícios concedidos, em função do índice de qualidade das águas, do estado de conservação das reservas naturais e dos efeitos poluidores da operação dos sistemas de tratamento final do lixo.

§ 2º. Para os efeitos das disposições estabelecidas no parágrafo anterior, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana apoiar-se-á em análises e avaliações sistemáticas de qualidade ambiental realizadas pelo Estado, através de seus agentes especializados.

Art. 16. Serão considerados no processo de planejamento metropolitano, os territórios fronteiriços inseridos em áreas de proteção de mananciais e reservas naturais, ou que sejam afetados pelo processo de metropolização.

Art. 17. O Conselho de Desenvolvimento de cada Região Metropolitana adotará medidas de avaliação dos níveis de inter-relação de atividades internas e externas às Regiões Metropolitanas, com o objetivo de investigar os mútuos efeitos do processo de metropolização.

Parágrafo único. Qualquer deliberação do Conselho de Desenvolvimento nos aspectos previstos neste artigo, será precedida de reuniões específicas das quais participarão, sem direito a voto, os Prefeitos dos Municípios, não compreendidos na Região Metropolitana, em cujos territórios estejam sendo evidenciados efeitos do processo de metropolização.

Art. 18. Os investimentos e incentivos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, a serem aplicados nas Regiões Metropolitanas do Paraná, deverão ser previamente compatibilizados com planos e políticas de desenvolvimento metropolitano, aprovados pelos Conselhos de Desenvolvimento de cada Região Metropolitana.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.

Art. 20. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 11 de agosto de 2005.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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