Súmula: Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com o produto querosene combustível para aviação, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, incidente nas operações internas com o produto querosene combustível para aviação, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor da operação.
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 15.789, de 3 de março de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de julho de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado