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Emenda Constitucional 30 - 22 de Maio de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8719 de 23 de Maio de 2012

Súmula: Institui o subsídio como forma de remuneração da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do artigo 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Revoga-se o § 16 do Art. 45 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 2º Revoga-se o art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 3º O § 15 do art. 45 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45.(...)
§ 15. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná passam a perceber remuneração sob a forma de subsídio, em parcela única, em observância ao contido no § 4º do artigo 39, em face do que dispõe o § 9º do artigo 44, ambos da Constituição Federal.”

Art. 4º O § 5º do art. 47 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. (...)
§ 5º A remuneração dos delegados e policiais civis passa a ser fi xada na forma de subsídio, em parcela única, conforme dispõe o § 4º do art. 39 da Constituição Federal em face do que dispõe o § 9º do art. 144 da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos X, XI e XV do art. 27 e dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná.”

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de maio de 2012.

 

Deputado Valdir Rossoni
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO
1º Secretário

Deputado RENI PEREIRA
2º Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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