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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 5388 - 24 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8761 de 24 de Julho de 2012

Súmula: Dá nova redação ao art. 53 do anexo ao Decreto nº 1.821/2000 - SEIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 7.879.149-7,


DECRETA:

Art. 1º O art. 53 do anexo ao Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, alterado pelo Decreto nº 7.340, de 8 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. Na execução dos serviços regulares linhas e serviços complementares serão utilizados veículos tipo ônibus, ou micro-ônibus, observado o contido no edital e contrato, se for o caso, e demais características e especificações técnicas fixadas pelo DER/PR.
§ 1º As empresas operadoras dos serviços regulares poderão compor sua frota com veículos de até 15 anos de fabricação.
§ 2º Em caráter excepcional e provisório, o DER poderá autorizar as operadoras de linha regular a utilizar veículos com mais de 15 anos, limitado em 20 anos, no seguintes casos:
I - nas linhas e serviços regulares onde o pavimento do trecho operado apresente comprovadas condições precárias de tráfego, enquanto perdurar a situação;
II - nas linhas e serviços regulares operados em caráter provisório, através de requisição de serviço; e
III - nas linhas com fator de ocupação abaixo de 60% (sessenta por cento) do fator de ocupação adotado na planilha tarifária.
§ 3º No certificado de registro dos veículos a que se refere o § 2º deste artigo, deverá constar, obrigatoriamente, a linha para a qual os mesmos foram autorizados a operar.
§ 4º A autorização excepcional e provisória prevista no § 3º deste artigo, será automaticamente cancelada e o cartão de registro imediatamente recolhido, caso a transportadora utilize o veículo na execução de linha distinta da que foi autorizada, não sendo permitida nova autorização, mesmo que em outra linha.
§ 5º Para os veículos com mais de 15 (quinze) anos de idade, o registro no DER/PR para execução de serviço regular ou especial, dependerá, além dos demais documentos exigidos pelo DER/PR, também, do Certificado de Segurança Veicular emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, concessionária dos ônibus ou por engenheiro mecânico com registro no Conselho Regional de Engenharia – CREA.
§ 6º A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características dos veículos.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 24 de julho de 2012, de 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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