Súmula: Reajusta, conforme especifica, os níveis de vencimento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os níveis de vencimento dos cargos efetivos, constantes do anexo II, da Lei nº 9.436, de 9 de novembro de 1990, dos cargos em comissão e das funções gratificadas, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ficam reajustados em 185,22% (cento e oitenta e cinco vírgula vinte e dois por cento), cuja implantação obedecerá ao seguinte escalonamento:
I - a partir de 1º de janeiro de 1991, 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em dezembro de 1990;
II - a partir de 1º de fevereiro de 1991, 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1991;
III - a partir de 1º de março de 1991, 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em fevereiro de 1991;
IV - a partir de 1º de abril de 1991, 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) sobre os valores vigentes em março de 1991;
V - a partir de 1º de maio de 1991, 28,45% (vinte e oito vírgula quarenta e cinco por cento) sobre os valores vigentes em abril de 1991.
Art. 2º. Ficam também reajustados, nos mesmos percentuais e datas fixados no artigo anterior:
I - os valores da gratificação de produtividade;
II - os valores da gratificação de gabinete;
III - o valor do salário-família, por dependente legal.
Art. 3º. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através de seu presidente, baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei, bem como a conceder a seus funcionários os mesmos reajustes salariais que forem autorizados pelo Poder Executivo, a título de antecipação salarial.
Art. 4º. A data-base dos reajustes dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná passa a ser 01 de junho.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos no art. 1°, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de janeiro de 1991.
Álvaro Dias Governador do Estado
Gino Azzolini Neto Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado