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Alterado   Compilado   Original  

Lei 17210 - 02 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8745 de 2 de Julho de 2012

Súmula: Altera a Lei nº 14.277, de 30/12/2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com a criação das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Londrina e de Maringá.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o Titulo V e seu Capítulo Único da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, mantidos os atuais arts. 236, 238, e 239, sendo acrescentados os arts 236-A, 236-B e 236-C e alterado o art. 237, conforme segue:
                                                                       “TITULO V
                    COMARCAS DAS REGIÕES METROPOLITANAS DE CURITIBA, DE LONDRINA E DE MARINGÁ

                                                                        CAPÍTULO ÚNICO
                                                    COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

Art. 236. ...
Art. 236-A. Fica criada a Comarca da Região Metropolitana de Londrina, compreendendo o Foro Central de Londrina, sede da Comarca, no mesmo incluído o Distrito Judiciário de Tamarana, e os seguintes Foros Regionais:
I – Foro Regional de Cambé, compreendendo o Distrito da sede;
II – Foro Regional de Ibiporã, compreendendo o Distrito da sede e os Distritos Judiciários de Frei Timóteo e de Antônio Brandão de Oliveira, ambos do Município de Ibiporã;
III – Foro Regional de Rolândia, compreendendo o Distrito da sede e os Distritos Judiciários de São Martinho e de Nossa Senhora Aparecida, ambos do Município de Rolândia, e de Pitangueiras (Município de mesmo nome).
§ 1º A Comarca da Região Metropolitana de Londrina passa a ser composta por Seção Judiciária única, de número 5 (cinco), cuja competência será fixada por  Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 2º A 22ª Seção Judiciária fica composta pelas Comarcas de São Jerônimo da Serra e Assaí, que passa a ser sede da Seção.
§ 3º A 32ª Seção Judiciária fica composta pelas Comarcas de Primeiro de Maio, Sertanópolis e Bela Vista do Paraíso, que passa a ser sede da Seção.
Art. 236-B. Fica criada a Comarca da Região Metropolitana de Maringá, compreendendo o Foro Central de Maringá, sede da Comarca, e os Distritos Judiciários de Iguatemi e de Floriano (Município de Maringá), Doutor Camargo (Município de mesmo nome), Ivatuba (Município de mesmo nome), Floresta (Município de mesmo nome), Paiçandu (Município de mesmo nome) e Água Boa (Município de Paiçandu), e os seguintes Foros Regionais:
I - Foro Regional de Mandaguaçu, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pulinópolis (Município de Mandaguaçu), Ourizona (Município de mesmo nome), São Jorge do Ivaí (Município de mesmo nome) e Copacabana do Norte (Município de São Jorge do Ivaí);
II – Foro Regional de Sarandi, compreendendo o Distrito da sede;
III – Foro Regional de Marialva, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã (Município de Marialva) e de Itambé (Município de mesmo nome);
IV – Foro Regional de Mandaguari;
V – Foro Regional de Nova Esperança, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barão de Lucena (Município de Nova Esperança), Ivaitinga (Município de Nova Esperança), Floraí (Município de mesmo nome), Nova Bilac (Município de Floraí), Presidente Castelo Branco (Município de mesmo nome), Atalaia (Município de mesmo nome) e Uniflor (Município de mesmo nome).
§ 1º A Comarca da Região Metropolitana de Maringá passa a ser composta por Seção Judiciária Única, de número 6 (seis), cuja competência será fixada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 2º A 39ª Seção Judiciária fica composta pelas Comarcas de Paranacity e Colorado, esta sede da Seção.
§ 3º O cargo de Juiz Substituto da então 47ª Seção Judiciária, cuja sede era a Comarca de Sarandi, fica transformado em um Cargo de Juiz de Direito Substituto e transferido para a Seção Judiciária Única da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.
Art. 236-C. A competência dos Juízos e das Varas dos Foros Centrais e Regionais de que tratam os arts. 236-A e 236-B desta Lei será fixada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Enquanto não sobrevier essa resolução, será observado, nos Foros Centrais e Regionais referidos no caput deste artigo, o disposto na legislação anterior quando comarcas.
Art. 237. Nos Foros Centrais, a distribuição entre varas de igual competência será feita sob a presidência de um dos Juízes de Direito Substitutos dos respectivos Foros Centrais, designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, que baixará ato disciplinando a matéria. Nos Foros Regionais, sob a presidência do Juiz Diretor do Fórum.”

Art. 2º Fica revogado o art. 283 e alterado o art. 284 da Lei Estadual nº 14.277/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 283. (revogado)
Art. 284. Nas Seções Judiciárias com sede nas Comarcas de Arapongas, Campo Mourão e Paranaguá haverá dois (2) Juízes Substitutos, cuja competência será fixada por resolução”.

Art. 3º Em decorrência das criações das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Londrina e de Maringá, ficam igualmente alterados os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 14.277/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ...
§ 1º ...
§ 2º São Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau os de entrância final, quando não titulares de varas, para substituição nas comarcas dessa categoria sediadas na Região Metropolitana de Curitiba, na Região Metropolitana de Londrina, na Região Metropolitana de Maringá, em Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Cascavel, Guarapuava e Umuarama, promovidos entre os de entrância intermediária ou removidos de uma para outra das comarcas de entrância final.
...
Art. 68 ...
Parágrafo único …
a) No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a distribuição dos feitos cíveis e criminais será feita pelo 5º Ofício Distribuidor, e no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a distribuição será feita pelo 2º Ofício Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, sem antecipação de custas.
...
Art. 234. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, os 1º e 2º Ofícios Distribuidores terão as seguintes atribuições:
...
Art. 256. Fica criado nas comarcas de entrância final o seguinte:
I - ...
IV – na Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Foro Central:
a)...
V – na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Foro Central:
a) ...
VI - ...
...
Art. 268. Nas Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba, Londrina e Maringá, poderá o Tribunal de Justiça distribuir as varas ou Juízos em Foros Regionais, estabelecendo a respectiva competência.

Art. 269 ...
I - ...
II – na Comarca da Região Metropolitana de Maringá – um (1) cargo;
III - ...

Art. 272...
a) ...
b) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina;
c) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.
d) ...
Parágrafo único. Dois (2) dos cargos de Secretário de Turma Recursal, de entrância final, um da Comarca da Região Metropolitana de Londrina e outro da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, criados pela Lei nº 11.468, de 16 de julho de 1996, permanecem inalterados, e seus ocupantes exercerão suas funções na Turma Recursal com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para os fins dispostos nesta Lei.

Art. 276. Nos Foros Centrais das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba, Londrina e Maringá, e nas comarcas de entrância final, fica criado um cargo de Contador/Avaliador de Juizado especial, conforme os Anexos VII e IX, Tabela 8.
...
Art. 279. Nas comarcas de entrância final de Cascavel, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa, Região Metropolitana de Londrina e Região Metropolitana de Maringá, fica criada mais uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível, todas com um (1) cargo de Juiz de Direito.”

Art. 4° Ficam alterados os Anexos I, II Tabelas 1 e 2, III Tabelas 1 e 2, IV, V, IX Tabela 1, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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