(Revogado pelo Decreto 673 de 10/03/2015)
Súmula: Atribuição da Procuradoria Judicial do Departamento de Estradas de Rodagem - PGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º As atribuições da Procuradoria Judicial do Departamento de Estradas de Rodagem relativas às concessões rodoviárias e aquaviárias ficam transferidas para a Procuradoria Geral do Estado na competência conferida ao Núcleo Jurídico da Administração no Departamento de Estradas de Rodagem (DER-PR) – Núcleo Concessões, criado pelo Decreto nº 4.660/2012.
Art. 1º Fica transferida para a Procuradoria Geral do Estado do Paraná a defesa dos interesses do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, em todos os graus de jurisdição, nas ações envolvendo as concessões rodoviárias relativas ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, à validade e eficácia dos convênios de delegação da União, dos contratos de concessão e respectivos termos aditivos, à alteração dos contratos, à extinção das concessões, ao sistema tarifário e à revisão e reajuste da tarifa básica de pedágio. Parágrafo único. Permanecem sendo de competência da Procuradoria Jurídica do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR as ações envolvendo as concessões rodoviárias relativas à responsabilidade civil decorrente de danos a terceiros, relativas à nulidade de autos de infração, ações possessórias e quaisquer outras não atinentes às matérias referidas no caput, salvo se implicarem reflexo no equilíbrio conômico- financeiro. (Redação dada pelo Decreto 9366 de 19/11/2013)
Art. 2º O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, ao receber citações, intimações e notificações, nas ações propostas contra o referido Departamento, deverá comunicar o fato ao Núcleo Jurídico da Administração no Departamento de Estradas de Rodagem (DER-PR) – Núcleo Concessões, remetendo-lhe a respectiva contrafé, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º O Diretor Geral e o Procurador Jurídico do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, ao receberem citações, intimações e notificações, nas ações propostas contra o referido Departamento de competência da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, deverão comunicar o fato ao Gabinete do Procurador -Geral do Estado do Paraná, remetendo-lhe a respectiva contrafé, no prazo máximo de 24 (vin te e quatro) horas.Parágrafo único. Em se tratando de processos que tramitam em meio virtual, o Procurador Jurídico do DER/PR deverá fazer o encaminhamento virtual do feito ao Procurador-Geral do Estado do Paraná no mesmo prazo previsto no caput. (Redação dada pelo Decreto 9366 de 19/11/2013)
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Julio Cesar Zem Cardozo Procurador Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado