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Decreto 5016 - 22 de Junho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8739 de 22 de Junho de 2012

(Revogado pelo Decreto 673 de 10/03/2015)

Súmula: Atribuição da Procuradoria Judicial do Departamento de Estradas de Rodagem - PGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º As atribuições da Procuradoria Judicial do Departamento de Estradas de Rodagem relativas às concessões rodoviárias e aquaviárias ficam transferidas para a Procuradoria Geral do Estado na competência conferida ao Núcleo Jurídico da Administração no Departamento de Estradas de Rodagem (DER-PR) – Núcleo Concessões, criado pelo Decreto nº 4.660/2012.

Art. 1º Fica transferida para a Procuradoria Geral do Estado do Paraná a defesa dos interesses do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, em todos os graus de jurisdição, nas ações envolvendo as concessões rodoviárias relativas ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, à validade e eficácia dos convênios de delegação da União, dos contratos de concessão e respectivos termos aditivos,  à alteração dos contratos, à extinção das concessões, ao sistema tarifário e à revisão e reajuste da tarifa básica de pedágio.
Parágrafo único. Permanecem sendo de competência da Procuradoria Jurídica do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR as ações  envolvendo as concessões rodoviárias relativas à responsabilidade civil decorrente de danos a terceiros, relativas à nulidade de autos de infração, ações possessórias e quaisquer outras não atinentes às matérias referidas no caput, salvo se implicarem reflexo no equilíbrio  conômico- financeiro.
(Redação dada pelo Decreto 9366 de 19/11/2013)

Art. 2º O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, ao receber citações, intimações e notificações, nas ações propostas contra o referido Departamento, deverá comunicar o fato ao Núcleo Jurídico da Administração no Departamento de Estradas de Rodagem (DER-PR) – Núcleo Concessões, remetendo-lhe a respectiva contrafé, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 2º O Diretor Geral e o Procurador Jurídico do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, ao receberem citações, intimações e notificações, nas ações propostas contra o referido Departamento de competência da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, deverão  comunicar o fato ao Gabinete do Procurador -Geral do Estado do Paraná, remetendo-lhe a respectiva contrafé, no prazo máximo de 24 (vin te e quatro) horas.
Parágrafo único. Em se tratando de processos que tramitam em meio virtual, o Procurador Jurídico do DER/PR deverá fazer o encaminhamento virtual do feito ao Procurador-Geral do Estado do Paraná no mesmo prazo previsto no caput.
(Redação dada pelo Decreto 9366 de 19/11/2013)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em  22 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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