Súmula: Reajusta, conforme especifica, os vencimentos dos cargos que menciona, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O nível de vencimento do cargo isolado de Consultor Técnico, pertencente ao Grupo Ocupacional II, e dos cargos efetivos pertencentes ao Grupo Ocupacional III, constantes da Lei Estadual nº 9.436, de 09 de novembro de 1990, ficam reajustados em 46% (quarenta e seis por cento).
Art. 2º. Os níveis de vencimento dos cargos efetivos, pertencentes aos Grupos Ocupacionais IV e V, com respectivo Sub-Grupo, constantes no anexo II, da Lei Estadual nº 9.436, de 09 de novembro de 1990, ficam reajustados em 30% (trinta por cento).
Art. 3º. Os níveis de vencimento dos cargos em comissão, constantes no anexo I, da Lei Estadual nº 9.436, de 09 de novembro de 1990, ficam reajustados em 107,85% (cento e sete vírgula oitenta e cinco por cento).
Art. 4º. Os valores das funções gratificadas, ficam reajustados em 30% (trinta por cento).
Art. 5º. Os valores das gratificações de representação de gabinete, ficam reajustados em 107,85% (cento e sete vírgula oitenta e cinco por cento).
Art. 6º. O valor da gratificação de produtividade, fica fixado em Cr$ 33.441,20 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e um cruzeiros e vinte centavos).
Art. 7º. O valor do Salário-Família, por dependente legal, fica fixado em Cr$ 1.072,60 (hum mil, setenta e dois cruzeiros e sessenta centavos).
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1992, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de abril de 1992.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado