(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Obriga a informação correta, clara e precisa dos preços dos produtos comercializados no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais do Estado do Paraná ficam obrigados a prestar informação correta, clara e precisa sobre o preço de seus produtos ou serviços quando pagos à vista ou, no caso de pagamento parcelado, sobre a quantidade e os valores das parcelas, além dos juros aplicados.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo deverá ser de fácil leitura e compreensão e exposta em local de fácil acesso ao público consumidor.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo deverá ser de fácil leitura e compreensão e exposta em local de fácil acesso ao público consumidor, sendo que esta obrigatoriedade também se aplica nos casos de anúncios em jornais, revistas, periódicos, canais de televisão ou outros meios de divulgação. (Redação dada pela Lei 17545 de 17/04/2013)
Art. 2º. O não cumprimento desta Lei acarretará na aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei 8.078/90 e na forma do art. 57 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação oficial.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de junho de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Luiz Eduardo Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Antonio Anibelli Neto Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado