(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe sobre a proibição de cobrança de despesas por emissão de carnê ou boleto bancário.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida a cobrança de valor extra por produto ou serviço bancário, que não aquela inerente ao próprio produto ou serviço, tais como emissão de carnê ou boleto bancário, abertura de crédito, aprovação de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato.
Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deverão fazer constar em seus instrumentos o seguinte texto com remissão à presente Lei: “É proibida a cobrança de valor extra na emissão de carnê ou boleto bancário – Lei Estadual nº 17.041/12.”
Art. 2º. ...Vetado...
Art. 3º. ...Vetado...
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 4º. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CUIRITIBA, em 04 de maio de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Elton Welter Deputado Estadual
Paranhos Deputado Estadual
AJB/Prot. 11.472.037-2
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado