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Lei 10000 - 26 de Junho de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3792 de 26 de Junho de 1992

(vide Lei 10068 de 28/08/1992)

Súmula: Reajusta os vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, e o soldo dos integrantes da Polícia Militar, vigentes em maio de 1992, ficam reajustados conforme o disposto abaixo:

I - a partir de 1º de junho de 1992, na forma das Tabelas que constituem o anexo I, desta Lei;

II - a partir de 1º de julho de 1992, na forma das Tabelas que constituem o anexo II, desta Lei.

Art. 2º. A tabela de escalonamento vertical, estabelecida pelo artigo 107, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973 com a alteração dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.937, de 20 de abril de 1992, passa a vigorar com os seguintes índices:

1 - Oficiais Superiores

Coronel ------------------------------------------------ 1.000

Tenente Coronel -------------------------------------- 913

Major --------------------------------------------------- 872

2 - Oficiais Intermediários

Capitão ------------------------------------------------ 800

3 - Oficiais Subalternos

Primeiro Tenente -------------------------------------- 731

Segundo Tenente ------------------------------------- 658

4 - Praças Especiais

Aspirante a Oficial ------------------------------------- 532

Aluno (3º ano) ----------------------------------------- 477

Aluno (2º ano) ----------------------------------------- 434

Aluno (1º ano) ----------------------------------------- 404

5 - Praças

Subtenente --------------------------------------------- 532

1º Sargento -------------------------------------------- 477

2º Sargento -------------------------------------------- 434

3º Sargento -------------------------------------------- 404

Cabo --------------------------------------------------- 382

Soldado de 1ª. classe --------------------------------- 370

Soldado de 2ª. classe --------------------------------- 350
(vide Lei 10068 de 28/08/1992)

Art. 3º. A Gratificação Policial Militar Especial, de que trata o art. 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980 e pela Lei nº 9.937, de 20 de abril de 1992, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, passa a ter os percentuais, abaixo fixados:

Coronel ------------------------------------------ 249,26%

Tenente Coronel -------------------------------- 243,95%

Major --------------------------------------------- 240,13%

Capitão ------------------------------------------- 185,77%

1º Tenente ---------------------------------------- 35,29%

2º Tenente ---------------------------------------- 19,20%

Aspirante a Oficial -------------------------------- 16,97%

Aluno EFO - 3º ano ------------------------------- 9,24%

Aluno EFO - 2º ano ------------------------------- 8,23%

Aluno EFO - 1º ano ------------------------------- 5,53%

Subtenente --------------------------------------- 16,96%

1º Sargento --------------------------------------- 16,92%

2º Sargento --------------------------------------- 16,72%

3º Sargento --------------------------------------- 16,43%

Cabo ----------------------------------------------- 2,36%

Soldado de 1ª. classe ----------------------------- 2,32%

Soldado de 2ª. classe ----------------------------- 1,00%

Art. 4º. O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Sob proposta do Comandante Geral e mediante decreto, serão definidas as disciplinas que darão direito à percepção da gratificação de ensino, e os valores unitários das horas-aula e critérios de cálculo, serão idênticos aos fixados para os demais órgãos públicos do Estado."

Art. 5º. A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada:

I - a partir de 1º de junho de 1992, em Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 2.125.000,00 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil cruzeiros) de vencimento básico e Cr$ 2.875.000,00 (dois milhões, oitocentos e setenta e cinco mil cruzeiros) pelo exercício de encargos especiais; e

II - a partir de 1º de julho de 1992, em Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 2.550.000,00 (dois milhões e quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros) de vencimento básico e Cr$ 3.450.000,00 (três milhões e quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros) pelo exercício de encargos especiais.

Art. 6º. O valor do salário família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 1.341,00 (um mil e trezentos e quarenta e um cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992, e em Cr$ 1.609,00 (um mil e seiscentos e nove cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1992 e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), em 1º de junho de 1992 e para Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), em 1º de julho de 1992.

Art. 7º. Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados conforme o disposto abaixo:

I - a partir de 1º de junho de 1992, em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em maio de 1992; e

II - a partir de 1º de julho de 1992, mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em maio de 1992.

Art. 8º. O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em Cr$ 41.802,00 (quarenta e um mil e oitocentos e dois cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992, e em Cr$ 50.162,00 (cinqüenta mil e cento e sessenta e dois cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1992.

Art. 9º. O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.109, de 06 de novembro de 1989 e o artigo 6º da Lei nº 9.373, de 24 de setembro de 1990, fica fixado em Cr$ 2.598,17 (dois mil e quinhentos e noventa e oito cruzeiros e dezessete centavos), a partir de 1º de junho de 1992 e em Cr$ 3.197,74 (três mil e cento e noventa e sete cruzeiros e setenta e quatro centavos), a partir de 1º de julho de 1992.

Art. 10. Os valores da hora de vôo, devido aos integrantes do Grupo Atividade Aviação, ficam fixados conforme segue:

I - a partir de 1º de junho de 1992:

CLASSE VALOR HORA DE VÔO

DIURNO NOTURNO
A, B e C 43.816,83 87.633,67
D 21.908,41 43.816,83

II - a partir de 1º de julho de 1992:

CLASSE VALOR HORA DE VÔO

DIURNO NOTURNO
A, B e C 52.580,20 105.160,41
D 26.290,09 55.580,20

Art. 11. Os índices percentuais fixados nesta Lei não se aplicam aos servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA.

Art. 12. O inciso III, do artigo 69 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, passa a ter a seguinte redação:

"III - centralização da admissão, contratação, lotação e pagamento do pessoal na Secretaria de Estado da Administração e sua alocação às Secretarias e Autarquias mediante atribuição, rateio e controle de custos relativos à aplicação de cada servidor por categoria, unidade administrativa, programa, projeto e atividade, e outras dimensões de análise."

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos no artigo 1º, ficando revogada a Lei nº 8.330, de 03 de julho de 1986 e o artigo 11 da Lei nº 9.422, de 05 de novembro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de junho de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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