(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Obriga açougues e supermercados a fornecerem informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os açougues, supermercados ou comerciantes de carnes em geral ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, o nome, o telefone e o endereço do frigorífico fornecedor do produto colocado à venda, bem como o prazo de validade do produto. (vide Decreto 10383 de 05/07/2018)
Art. 1º Obriga os açougues, padarias, peixarias, supermercados e comerciantes de carnes e peixes em geral a expor, em local visível aos consumidores, o nome, o telefone e o endereço do frigorífico fornecedor do produto colocado à venda, incluindo a data de fabricação ou recebimento e o prazo de validade. (Redação dada pela Lei 22004 de 04/06/2024)
§ 1º Dispensa da exposição contida no caput deste artigo aos produtos previamente embalados por seus fabricantes que contenham as informações de data de fabricação e de validade, desde que vendidos em suas embalagens de origem. (Incluído pela Lei 22004 de 04/06/2024)
§ 2º Fica sob a responsabilidade do estabelecimento definir a validade dos produtos fracionados ou reembalados, devendo esta ser inferior ao da peça original e seguir as orientações descritas pelo fabricante. (Incluído pela Lei 22004 de 04/06/2024)
Art. 2º. O não cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará aplicação das sanções previstas na forma dos arts. 56 e 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O PROCON/PR (Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor) e os PROCONs municipais farão a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, sendo que o valor da multa arrecadada será revertido para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor, nos moldes do disposto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 3º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de abril de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Nelson Garcia Deputado Estadual
AJB/Prot. 11.102.979-2
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado